Processo 5001475-34.2023.4.02.5002
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001475-34.2023.4.02.5002/ES AUTOR : HELIO SALES DIONISIO ADVOGADO(A) : SILVANA PEREIRA CARNEIRO (OAB ES029102) ADVOGADO(A) : CHRISLANE LUZIA ROCHA MOREIRA (OAB ES029933) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO A pretensão autoral foi julgada procedente, nos termos da sentença do evento 61, SENT1 : (...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1) Deferir a tutela provisória requerida, de modo a determinar que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF não realize nenhum outro tipo de desconto oriundo do contrato de empréstimo nº 06.2016.110.0020086-00, na conta de titularidade da parte autora em que recebe o benefício previdenciário (NB 606.103.108-8). Prazo de 05 (cinco) dias; 2) Declarar a inexistência de débito da parte autora para com o CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em relação ao contrato de empréstimo consignado nº 1425412; 3) Condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF no ressarcimento em dobro de todos os valores descontados do benefício previdenciário da autora referentes ao empréstimo consignado nº 06.2016.110.0020086-00, devidamente corrigidos monetariamente pelos mesmos índices de correção monetária constantes no Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal desde a data de cada desconto e com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da data de cada desconto efetuado; 4) Condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF no pagamento de indenização por danos morais à parte autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizado monetariamente pelos mesmos índices de atualização monetária constantes no Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal a partir da data desta sentença e com incidência de juros de mora de 1%, também a partir desta sentença, posto que o valor fixado considera todos os acréscimos até a data da sentença. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. (...) Trânsito em Julgado em 25/02/2025, conforme evento 72. No evento 74, PET1 , a parte ré demonstrou o depósito de R$3.088,50 (dano moral) na conta judicial nº 3030.XXX.XXX.XXX-XX-6 - evento 74, COMP4 , e de R$4.296,12 (dano material) na conta judicial nº 3030.XXX.XXX.XXX-XX-0 - evento 74, COMP5 . Na oportunidade, informou que foi efetuada a baixa do débito e, consequentemente, todos os descontos foram cessados, conforme documento em anexo ( evento 74, COMP2 e evento 74, COMP3 ). No evento 79, PET1 , a parte exequente informa que a executada realizou pagamento voluntário parcial de R$ 7.384,62 , mas sustenta que o valor atualizado devido é de R$ 11.290,91 , restando saldo de R$ 3.906,29 ; requereu: i) não extinção do cumprimento de sentença; ii) intimação da executada para complementar o pagamento; iii) transferência do valor já depositado para a conta bancária de sua advogada; iv) remessa à contadoria em caso de impugnação; v) condenação ao pagamento do saldo com acréscimos legais. Juntou demonstrativos de débito em evento 79, CALC2 e evento 79, CALC3 . Decisão no evento 81, DESPADEC1 determinou a transferência do valor depositado na conta judicial nº 3030.XXX.XXX.XXX-XX-6 (dano moral) para a conta bancária indicada pela parte autora, bem como determinou a intimação da CEF para manifestação sobre a petição do …
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