Processo 5001475-35.2025.4.03.6134
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Americana Avenida Campos Sales, 277, Jardim Girassol, Americana - SP - CEP: 13465-590 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001475-35.2025.4.03.6134 AUTOR: S-SORV PECAS PARA MAQUINAS DE SORVETE E ACAI LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: PAOLA ELIZA LUCK DE PAULA - SP283796 REU: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento de procedimento comum com pedido de antecipação de tutela ajuizada por S-SORV PECAS PARA MAQUINAS DE SORVETE E ACAI LTDA em face do CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE SÃO PAULO - CREA/SP, visando provimento jurisdicional que declare a inexistência de relação jurídica que o obrigue a manter registro junto ao requerido, bem assim declare a inexigibilidade da multa descrita na inicial e a sustação de protesto. Requer, ainda, que seja o réu condenado ao pagamento de compensação por danos morais. Narra a parte autora, em síntese, que “é uma empresa especializada na fabricação e comercialização de peças para máquinas de sorvete e açaí, desenvolvendo suas atividades exclusivamente no ramo de comércio de componentes e equipamentos para refrigeração e alimentação. Para sua surpresa, em 09/09/2025, a empresa Autora foi surpreendida com protesto indevido lavrado pelo Réu, referente a um suposto débito no valor de R$3.309,13 (três mil, trezentos e nove reais e treze centavos)”. Aduz que “a empresa Autora jamais integrou a categoria econômica representada pelo Réu, tampouco manteve qualquer vínculo jurídico (associativo, contratual ou obrigacional), que legitime a cobrança, muito menos para a adoção da drástica medida de protesto, uma vez que a atividade empresarial da empresa Autora não se enquadra na categoria representada pelo órgão Réu, de forma que não há obrigação legal de qualquer tipo e fins contributivos”. Juntou procuração e documentos (id. 443731777). Foi proferida decisão indeferindo a antecipação de tutela (id. 447869695). As custas judiciais foram juntadas (id. 452828308). O CREA/SP apresentou contestação (id. 520661641). Sustenta que as atividades desempenhadas pelo Autor estão enquadradas naquelas que devem ser fiscalizadas pelo Sistema CONFEA/CREAS. Réplica da parte autora (id. 559155149). Indagadas as partes sobre a produção de provas, ambas se manifestaram (id. 562159386 e 576787077). Autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Conheço diretamente do pedido, na forma do artigo 355, I, do CPC, haja vista que as questões de mérito são de direito ou permitem julgamento a partir dos documentos já acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de prova oral ou pericial. A controvérsia a ser dirimida diz respeito à obrigatoriedade ou não de registro junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de São Paulo, em vista das atividades econômicas exercidas pela parte autora. O art. 1º da Lei Federal nº. 6.839/80 determina o registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica (principal) ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. Tal compreensão possui respaldo na jurisprudência: STJ, AREsp n. 1.682.405/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 26/8/2020; REsp n. 1.326.063/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 7/11/2019, DJe de 12/11/2019. Normas infralegais, como as…
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