Processo 5001475-41.2024.4.03.6305
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Registro Av. Clara Gianotti de Souza, 1539, CECAP, Registro - SP - CEP: 11900-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001475-41.2024.4.03.6305 AUTOR: MARIA NEUZA MENDES DA SILVA MAGALHAES ADVOGADO do(a) AUTOR: NELMA AGUIAR DOS SANTOS AMARAL - SP417503 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA VISTOS EM INSPEÇÃO – PERÍODO DE 25 A 29 DE MAIO DE 2026 PORTARIA REGT-01V Nº 129 – PUBLICADA NO DEJF Nº 75, DE 27/04/2026 Trata-se de procedimento do JEF, com pedido de tutela antecipada, proposto por MARIA NEUZA MENDES DA SILVA MAGALHAES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), visando ao reconhecimento do tempo especial de período de contribuição e, consequentemente, à concessão de benefício de aposentadoria especial (NB 197.521.032-5) desde a data do primeiro requerimento administrativo (22/01/2021). Na peça inicial, em resumo, a parte autora afirma ter trabalhado no período de 20/07/1994 até os dias atuais, submetido a fatores de risco à saúde presentes no meio ambiente de trabalho que transformariam referida atividade em especial. Assevera, entretanto, que a especialidade dos períodos de contribuição não foi reconhecida pelo INSS. Diante disso, requer o reconhecimento da natureza especial do período supracitado e a condenação do INSS à concessão do benefício de aposentadoria especial, retroativamente à DER, bem como o pagamento dos valores respectivos (ID 340887896). Indeferida a tutela de urgência e concedida a gratuidade de justiça (ID 344053438). Citado, o INSS apresentou contestação, na qual argumenta pela improcedência dos pedidos (ID 350061869). Em réplica, a autora reafirmou os argumentos da inicial, requerendo a procedência do pedido (ID 358635634). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de pedido de reconhecimento do tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de serviço/especial (em 22/10/2021 - NB 197.521.032-5). 2.1. Preliminares De saída, afasto a alegação de ilegitimidade passiva apresentada pelo INSS. Segundo se verifica no feito, o trabalhador/autor esteve vinculado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) durante o tempo no qual laborou empregado na municipalidade (juquiá/SP). Tal se constata informado pela Certidão objeto do ID 457168623. Assim, compete à autarquia previdenciária o exame da especialidade aventada, na qual a parte autora desenvolveu as atribuições vinculadas ao regime geral de previdência, que, no caso dos autos, corresponde ao Estado de São Paulo. Quanto à produção de prova genérica, em réplica, não se presta ao deslinde da questão posta em juízo, haja vista que o objeto do processo é a concessão de aposentadoria especial, o que pode ser comprovado de forma documental (ou não), por meio do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), acostado aos autos, conforme previsão expressa nas normas previdenciárias. 2.2 – Mérito ATIVIDADE ESPECIAL Registro, desde logo, que o Decreto 4.827, de 3 de setembro de 2003, incluiu o § 1º ao artigo 70 do Decreto 3.048/99, estabelecendo que “a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço”. A demonstração do labor sob condições especiais, portanto, deve sempre observar ao disposto na legislação em vigor ao tempo do exercício da atividade laborativa. Logo, no período anterior à…
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