Processo 5001475-52.2022.4.03.6324
TRF3 • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5001475-52.2022.4.03.6324 RELATOR: FLAVIA PELLEGRINO SOARES MILLANI RECORRENTE: MARCIO JESUS DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: PAULO ROBERTO AZEVEDO - SP418245-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: PAULO ROBERTO AZEVEDO - SP418245-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCIO JESUS DE SOUZA RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), por meio da qual a parte autora requer o reconhecimento e a averbação de períodos especiais e a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (id. 369605309). A r. sentença julgou o pedido parcialmente procedente, com o seguinte dispositivo (id. 369605396): “[...] Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e: a) declaro o direito ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 02/01/1986 a 23/03/1988, de 24/01/1990 a 18/12/1991 e de 01/10/1994 a 03/12/1998, conforme fundamentação da sentença, procedendo-se à respectiva averbação; b) condeno o INSS à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte autora, MARCIO JESUS DE SOUZA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX, fixando a data de início do benefício (DIB) em 26/06/2021 e Renda Mensal Inicial (RMI) a ser calculada, conforme opção expressa a ser feita pela parte autora em cinco dias da intimação da presente sentença; c) concedo a antecipação dos efeitos da tutela, devendo o INSS implantar o benefício da parte autora em até 45 dias contados da ciência da presente decisão, independentemente do trânsito em julgado, cabendo-lhe comprovar nos autos o cumprimento da determinação; d) condeno o INSS a pagar à parte autora os atrasados, desde 26/06/2021 - descontadas eventuais remunerações não cumuláveis no período, inclusive as prescritas - devidamente atualizados desde o momento em que deveriam ter sido pagos e acrescidos de juros de mora desde a citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. e) com o trânsito em julgado e demonstrada a implantação/revisão do benefício (se o caso), proceda-se ao requisitório, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. […]”. Recorreu o INSS, exclusivamente quanto aos critérios de atualização, sustentando, em síntese, a impossibilidade de aplicação da taxa SELIC em períodos nos quais não estaria caracterizada a mora da Fazenda Pública, defendendo a incidência isolada de correção monetária até a citação válida (id. 369605402). Contrarrazões apresentadas pela parte autora, com requerimento de aplicação de multa por litigância de má-fé (CPC, art. 80, VII) (id. 369605404). Recorreu, também, a parte autora, sustentando, em síntese, fazer jus ao reconhecimento e à averbação, como especial, do período 04/12/1998 a 01/08/2005 (id. 369605405). A parte autora manifestou opção pelo benefício mais vantajoso, conforme determinado na r. sentença recorrida (id. 369605407). O INSS juntou documento comprobatório de implantação do benefício (id. 369605412). A parte autora reiterou a opção pelo benefício mais vantajoso (id. 369605414). Sem contrarrazões do INSS em relação ao recurso da parte autora. É o relatório. VOTO Inicialmente, indefiro o…
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