Processo 5001475-63.2025.8.13.0430

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001475-63.2025.8.13.0430
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Monte Belo
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Monte Belo / Vara Única da Comarca de Monte Belo Avenida Getúlio Vargas, 467, Fórum José Amâncio de Souza, Centro, Monte Belo - MG - CEP: 37115-000 PROCESSO Nº: 5001475-63.2025.8.13.0430 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato, Bancários, Empréstimo consignado] AUTOR: ROSILENE MARIA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, movida por ROSILENE MARIA SILVA em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, todos qualificados nos autos. Narra a autora ser professora concursada da rede estadual, recebendo seu salário via conta no banco requerido. Alega que foi induzida a realizar sucessivas renegociações e "mata-matas" de empréstimos consignados, perdendo o controle financeiro. Afirma que o gerente propôs unificar contratos sem clareza sobre o aumento de juros e inclusão de seguros (venda casada). Destaca que no contrato nº 116623894 houve aumento do prazo e da taxa de juros (de 1,15% para 1,18% a.m.). Aponta a incidência de seguros não anuídos no total de R$ 21.245,83. Assevera que o banco, após comprometer sua margem consignável, passou a oferecer empréstimos "sem consignação" (produtos "crédito salário" e "crédito 13º"), mas com débitos automáticos no salário e taxas muito superiores às de consignados, chegando a 10,21% a.m. nos contratos 165926723 e 184452911. Pleiteia a revisão das taxas para a média de mercado, exclusão dos seguros, repetição do indébito em dobro, limitação de descontos a 30% e danos morais de R$ 15.000,00. O réu contestou (ID XXX.XXX.XXX-XX) alegando a legalidade das taxas, inexistência de limitação pela Lei de Usura (Súmula 596 STF) e que a abusividade não foi provada. Sustenta que o Seguro Crédito Protegido é opcional e que não houve venda casada. Rechaça a repetição em dobro e os danos morais. Em impugnação (ID XXX.XXX.XXX-XX), a autora reforçou a ausência de prova da contratação clara dos seguros e a natureza abusiva dos juros nos empréstimos vinculados ao salário. Intimadas a especificarem provas, a autora requereu o depoimento pessoal do requerido (ID XXX.XXX.XXX-XX), enquanto o réu não manifestou interesse em novas provas. Decido. DO REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA E DO ÔNUS PROBANDI INDEFIRO o pedido de depoimento pessoal do representante do réu, uma vez que a matéria é eminentemente de direito e documental, sendo desnecessária a prova oral Adamais, convém registrar, que a questão posta em análise será apreciada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, eis que as instituições financeiras subsumem-se na categoria de fornecedora de produtos e serviços e a autora como destinatária final do financiamento: Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Em que pese tratar-se de relação de consumo, a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não pode ser aplicada de forma desmedida. Observando-se as disposições do artigo 373 do Código de Processo Civil, verifico que, in casu, o ônus da prova incumbe à autora, quanto aos fatos constitutivos de seu direito, e ao requerido, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Senão, vejamos: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor,…

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