Processo 5001475-68.2025.8.13.0396

TJMG • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
5001475-68.2025.8.13.0396
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mantena
Última publicação
18/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mantena / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mantena Praça Rômulo Campos, 2, Fórum José Alves Pereira, Centro, Mantena - MG - CEP: 35290-000 PROCESSO Nº: 5001475-68.2025.8.13.0396 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: RAYNARA LUIZ HERDY RIGAMONTI CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução opostos por RAYNARA MODA INFANTIL LTDA, LUCIRLENE LUIZ HERDY, CARLOS AUGUSTO HERDY, RAYNARA LUIZ HERDY RIGAMONTI e DOUGLAS RIGAMONTI GOMES em face de BANCO DO BRASIL S/A, todos qualificados. Sustentam que não houve pactuação expressa autorizando a cumulação de juros remuneratórios com juros moratórios após o inadimplemento, razão pela qual requerem a exclusão dos juros remuneratórios lançados no demonstrativo de débito apresentado pelo exequente. Aduzem, ainda, que a taxa de juros remuneratórios prevista na cédula de crédito bancário, correspondente a 43,075% ao ano, mostra-se abusiva por superar significativamente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações semelhantes, indicada em 21,2% ao ano, requerendo a revisão contratual para adequação à média de mercado. Também alegam inexistir pactuação expressa acerca da capitalização mensal de juros, afirmando que o demonstrativo apresentado pelo banco evidencia a incidência de anatocismo mensal indevido, motivo pelo qual postulam o afastamento da capitalização e a realização de perícia contábil para apuração do real valor devido. Além disso, insurgem-se contra a cobrança da denominada “comissão flat”, no importe de R$ 5.000,00, correspondente a 2% do valor do crédito concedido, sustentando ausência de prestação de serviço de assessoria financeira que justificasse tal cobrança. Subsidiariamente, requerem a redução da comissão ao percentual de 1%. Com base nos cálculos apresentados, afirmam que o débito executado, originalmente indicado em R$ 371.129,05, deveria ser reduzido para R$ 291.908,79, e, após a exclusão da comissão flat, para R$ 286.908,79, sem prejuízo de ulterior redução após perícia contábil. Ao final, requerem o recebimento e processamento dos embargos à execução com atribuição de efeito suspensivo; a concessão dos benefícios da justiça gratuita; a intimação da parte embargada para manifestação; a produção de prova pericial contábil; e, ao final, a procedência dos embargos para reconhecimento do excesso de execução, com redução do valor exequendo e condenação do embargado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Com a inicial, vieram documentos. Decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX deferiu a gratuidade da justiça e indeferiu o pedido liminar. Impugnação aos embargos no ID XXX.XXX.XXX-XX, na qual impugna a benesse da gratuidade de justiça. No mérito, sustenta que os encargos cobrados decorrem de previsão contratual expressa constante da Cédula de Crédito Bancário firmada entre as partes. Defende a legalidade da cumulação dos juros remuneratórios com os juros moratórios após o inadimplemento. Aduz que os juros remuneratórios pactuados não possuem caráter abusivo e que a taxa contratada não se mostra excessiva a ponto de justificar intervenção judicial, destacando o entendimento consolidado no sentido de que a revisão de juros somente é admitida em hipóteses excepcionais,…

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