Processo 5001475-82.2013.8.24.0008

TJSC • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5001475-82.2013.8.24.0008
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública e Acidentes do Trabalho da Comarca de Blumenau
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5001475-82.2013.8.24.0008/SC EXEQUENTE : JONAS KREUCH ADVOGADO(A) : MAICON CARLOS MULLER ROSA (OAB SC026774) ADVOGADO(A) : ARMINDO MARIA (OAB SC028564) ADVOGADO(A) : MAICON CARLOS MULLER ROSA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Cumprimento de sentença por quantia certa proposto por  JONAS KREUCH  em face do ESTADO DE SANTA CATARINA, ambos já qualificados nos autos. Os embargos à execução opostos pelo executado foram julados procedentes, determinando o procsseguimento do feito pelos valores de R$ 29.918,08 (principal) e R$ 2.645,75 (honorários), conforme cálculo juntado no evento 69, CÁLCULO PROCESSUAL2 . Os honorários advocatícios foram quitados (eventos 72, 82/83). Contudo, após o pagamento, o exequente insurgiu-se quanto ao valor depositado, alegando que foi corrigido de forma equivocada (evento 97), requerendo a sua complementação. Com relação ao valor da dívida principal, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina permitiu a compensação dos honorários advocatícios do montante principal (evento 37, processo judicial 2, fl. 58/61), cujo valor foi apresentado pelo executado no evento 93, CALC2 , que contou com a concordância do exequente ( evento 95, PET1 ). A decisão do evento 126 indeferiu o pedido do executado para não compensação direta no precatório dos honorários sucumbenciais devidos aos procuradores estaduais, e de pagamento direto ao FUNJURE, determinando a expedição do precatório referente ao valor principal com a compensação dos honorários devidos pela parte exequente e intimando-se o ente público para manifestação acerca da impugnação apresentada pelo exequente quanto aos critérios de atualização da RPV anteriormente paga. Por meio da petição do evento 133, o Estado de Santa Catarina manifestou-se sustentando a ocorrência de preclusão quanto ao pedido de complementação dos honorários sucumbenciais pagos por RPV, ao argumento de que a insurgência foi formulada muito após o levantamento dos valores. No evento 135, foi expedida requisição de pagamento por precatório referente à integralidade da dívida, com base nos cálculos e documentos já constantes dos autos. Posteriormente, no evento 153, o Estado apresentou memória de cálculo atualizada, com abatimento dos honorários compensáveis, indicando o valor que entende devido. Por sua vez, no evento 159, o exequente impugnou integralmente os cálculos apresentados pelo Estado, alegando incorreções nos critérios de atualização adotados, ausência de incidência da SELIC a partir de 09/12/2021 e descontos indevidos, apresentando cálculo próprio e requerendo a expedição de precatório com base nos valores por ele apurados ou, subsidiariamente, o envio dos autos à contadoria para apuração do montante devido. Ainda, na petição do evento 163, o Estado se manifestou sobre a impugnação aos cálculos do evento 159, defendendo que seja homologado o valor de R$ 58.879,11 apurado pela SECAP, em vez do valor de R$ 94.906,13 pretendido pelo exequente. É o relato do necessário. Decido. 1. Da RPV dos honorários advocatícios: Em análise aos autos, verifico que após a juntada dos cálculos no evento 69, o exequente foi intimado para apresentar os dados necessários para a expedição da RPV, tendo apresentado petição no evento 76, sem qualquer insurgência com relação ao valor. Ademais, a decisão do evento 62 determinou o pagamento do débito nos exatos termos dos cálculos então homologados. Em cumprimento ao comando judicial, foi expedida a…

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