Processo 5001476-04.2021.4.03.6120

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001476-04.2021.4.03.6120
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 50 - Des. Fed. Silvia Rocha
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001476-04.2021.4.03.6120 RELATOR: SILVIA MARIA ROCHA APELANTE: JOSENAIDE FATIMA FALCAO BELEM MICHELON ADVOGADO do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recurso de apelação (ID 266975409) interposto por JOSENAIDE FATIMA FALCAO BELEM MICHELON em face da sentença (ID 266975408) que julgou improcedente o seu pedido de concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição. A ação foi ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social objetivando o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados como fisioterapeuta, sob a alegação de exposição a agentes biológicos, compreendidos entre 01/10/1997 a 04/02/2003 junto à Unimed de Araraquara, e em diversos interregnos entre 01/07/2004 e 07/02/2019 como profissional autônoma na Clínica Ortopédica e Traumatológica de Araraquara. Com o reconhecimento e a conversão desses períodos, requereu a concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição, sem a incidência do fator previdenciário, apontando o preenchimento dos requisitos em 12/11/2019, véspera da Emenda Constitucional nº 103/2019, e com os pagamentos devidos a partir da Data de Entrada do Requerimento, ocorrida em 11/03/2020. A sentença proferida pelo juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de produção de prova pericial e testemunhal e julgou improcedentes os pedidos contidos na exordial (ID 266975408). O magistrado fundamentou que, em relação ao labor na Unimed, o contato com pacientes não era habitual e permanente diante de outras funções exercidas, além de o Perfil Profissiográfico Previdenciário informar o uso de Equipamento de Proteção Individual eficaz. Quanto ao largo período laborado de forma autônoma na Clínica Ortopédica, o juízo a quo negou a especialidade assentando que as atividades ocorriam fora do ambiente hospitalar, cenário que descaracteriza a presunção de contato contínuo com doenças infectocontagiosas, tratando-se de um risco episódico e não inerente à rotina de uma clínica de ortopedia. Em suas razões recursais (ID 266975409), a parte autora suscitou, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, argumentando que o indeferimento da prova pericial e oral a impediu de comprovar a habitualidade e a permanência da exposição aos agentes agressivos. No mérito, requereu a reforma da sentença para que sejam reconhecidos os períodos especiais controvertidos, reafirmando que a exposição a agentes biológicos resolve-se pelo parâmetro qualitativo e que a natureza de seu trabalho permitia concluir por sua constante vulnerabilidade, fazendo jus à concessão do benefício previdenciário nos termos postulados na inicial. Sem contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal. É o relatório. Decido. Tempestivo o recurso e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria devolvida a esta Corte Regional, sem prejuízo daquelas que eu deva conhecer de ofício. O presente caso permite julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que autoriza o Relator a decidir monocraticamente, seja negando ou concedendo provimento aos recursos. Ainda que haja eventual vício na decisão singular, não há comprometimento do princípio da colegialidade, uma vez que a Turma pode ser provocada por meio de agravo interno (AgInt no AREsp n.…

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