Processo 5001476-38.2025.4.03.6322
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5001476-38.2025.4.03.6322 RELATOR: ALESSANDRA DE MEDEIROS NOGUEIRA REIS RECORRENTE: SERGIO HENRIQUE GIRO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARIA DE FATIMA CASTELLI - SP233078-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ROSEMARIE GAZETTA MARCONATO - SP139831-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido apenas para reconhecer o trabalho especial do autor nos períodos de 28/05/1993 a 31/12/1996, de 01/01/2000 a 19/12/2000, e de 01/06/2002 a 31/12/2003, observado o fator atinente ao período de exposição de 25 anos, devendo a autarquia previdenciária averbar essas informações nos registros do CNIS, assim como os períodos especiais reconhecidos na via administrativa, incluindo os apurados em sede recursal administrativa. A parte autora se insurge contra o não reconhecimento do período rural, laborado em regime de economia familiar, no período de 01/08/1981 a 12/06/1991, e dos períodos especiais compreendidos entre 01/01/2004 a 30/04/2004, 01/05/2004 a 31/12/2005, 01/01/2008 a 31/12/2008 e de 01/09/2013 a 31/12/2020. Não há contrarrazões. É o relatório. VOTO Do tempo de serviço rural: A comprovação do tempo de serviço do segurado que exerce a atividade rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, é tratada no art. 55, § 3, da Lei nº 8.213/91, que dispõe, in verbis: “Art 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o artigo 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado; § 1º (...) § 2º (...) § 3 A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 106, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. § 4º (...)” Por sua vez o art. 62, § 2º, do Decreto nº 3.048/99, e o art. 106 da Lei nº 8.213/91, que trata especificamente do serviço rural, enumeram os documentos aceitos para a comprovação do tempo de serviço. Contudo, a ausência de tais documentos não significa que a prova restará inviabilizada, podendo ser admitidos outros documentos desde que sejam contemporâneos à época dos fatos, consoante entendimento sedimentado pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, na Súmula 34, in verbis: “Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.” Importante frisar que o trabalho rural no período anterior à vigência da Lei 8.213/91 poderá ser computado independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, conforme previsão do art. 55, §2º da Lei nº 8.213/91. Conforme jurisprudência dominante, inclusive do STJ, “as atividades desenvolvidas em regime de economia familiar, podem ser comprovadas através de documentos em nome do pai de família, que conta com a colaboração efetiva da esposa e filhos no trabalho…
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