Processo 5001476-63.2026.8.08.0006

TJES • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5001476-63.2026.8.08.0006
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Aracruz e Ibiraçu - 1ª Vara Criminal Regional
Última publicação
29/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1ª Vara Criminal Regional Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5001476-63.2026.8.08.0006 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTORIDADE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: GABRIEL CANI CERRI Advogado do(a) REU: ROMULO BREDA - ES31101 DECISÃO/MANDADO DE INTIMAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada deflagrada em face de GABRIEL CANI CERRI, imputando-lhe a prática, em tese, dos crimes previstos nos artigos 147-A e 158, caput, na forma da Lei nº 11.340/2006, bem como artigos 129, §12º, inciso I, "a" (por duas vezes), 329 e 330, na forma do artigo 69, todos do Código Penal. Devidamente citado (ID 97037361), o acusado apresentou Resposta à Acusação por intermédio de defensor constituído (ID 97784425), oportunidade em que pleiteou genericamente a absolvição sumária por ausência de justa causa e requereu a instauração de incidente de insanidade mental com esteio no artigo 149 do CPP, anexando relatório médico (ID 97784429). Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo prosseguimento do feito, refutando a absolvição sumária e manifestando-se contrariamente à instauração do incidente de insanidade mental (ID 101172868). É o relatório do essencial. Decido. 1. DAS PRELIMINARES E DA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA (ART. 397, CPP) Inicialmente, constato que a defesa técnica do acusado não arguiu preliminares formais ou nulidades processuais em sua peça de ID 97784425. No tocante ao pedido implícito de absolvição sumária por ausência de justa causa para a condenação, este não merece prosperar. A denúncia descreve de maneira satisfatória a conduta típica imputada, apontando a materialidade e os indícios suficientes de autoria de crimes de extorsão no âmbito doméstico, perseguição reiterada, resistência e desobediência qualificada, respaldando-se no Boletim Unificado nº 60687501, nos prints de diálogos virtuais de WhatsApp contendo explícitas ameaças e exigências patrimoniais de R$ 30.000,00, bem como nos depoimentos uníssonos colhidos em sede policial. As teses defensivas ventiladas referem-se estritamente ao mérito da causa e demandam instrução processual sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não estando presentes quaisquer das hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal (existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente; atipicidade da conduta ou extinção da punibilidade). Desta forma, REJEITO as alegações meritórias preliminares e mantenho o recebimento da denúncia outrora proferido. 2. DO PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL A defesa pleiteia a instauração de incidente de insanidade mental com fundamento no art. 149 do CPP, instruindo o pedido com laudo de médico psiquiatra particular que atesta que o réu possui "síndrome de dependência química" (CID 10 F19.2), instabilidade de humor e desregulação emocional. O pleito não merece acolhimento. O ordenamento processual penal brasileiro dispõe que a instauração do incidente de insanidade mental não é um direito absoluto da defesa e somente se justifica quando houver dúvida razoável e concreta sobre a higidez mental do acusado ao tempo do fato, de modo a comprometer a sua capacidade de entender o caráter ilícito da conduta ou de determinar-se de acordo…

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