Processo 5001476-67.2025.8.24.0163

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001476-67.2025.8.24.0163
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Nº 5001476-67.2025.8.24.0163/SC APELADO : CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- (ASSOCIACAO SANTO ANTONIO) (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria do Carmo de Souza Campos em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Lebon Regis que, nos autos da "Ação declaratória de Nulidade Contratual c/c restituição de valores e indenização por danos morais" , julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais. Adota-se o relatório apresentado na decisão objeto de recurso, em consonância com os princípios de celeridade e eficiência processual, por refletir o contexto estabelecido no juízo de origem ( evento 30 ): Maria do Carmo de Souza Campos ingressou com a presente "ação declaratória de Nulidade Contratual c/c restituição de valores e indenização por danos morais" em face de Central Nacional de Aposentados e Pensionistas - Associação Santo Antônio , aduzindo, como causa de pedir, que recebe benefício previdenciário e foi surpreendida com descontos mensais em seu benefício, no valor de R$ 33,15 (trinta e três reais e quinze centavos), descrito como "CONT. CENAP/ASA". Informou que não realizou qualquer contrato junto à requerida. Requereu a procedência da pretensão com a declaração de inexistência de relação jurídica, a condenação ao pagamento do valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), a título de danos morais, e a repetição do indébito em dobro (ev. 1, 1). Juntou procuração e documentos (ev. 1, 2-10 e ev. 10). A requerida, embora devidamente citada (ev. 21), permaneceu inerte (ev. 22), sendo decretada sua revelia (ev. 24). Intimada a parte autora sobre o interesse na produção de outras provas (ev. 24), esta pugnou pelo julgamento antecipado do feito (ev. 28). Vieram os autos conclusos. Decido. Transcreve-se a parte dispositiva: Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais e extingo o processo com resolução de mérito, forte no art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar inexistente o débito relativo ao contrato objeto da presente ação, suspendendo-se os descontos atrelados à referida contratação do benefício previdenciário auferido pela autora; b) Condenar o banco requerido à restituição (simples/dobrada, conforme fundamentação) dos valores indevidamente cobrados da autora, acrescidos de correção monetária e juros, conforme a fundamentação. Fica autorizada a utilização dos valores depositados em favor da autora para fins de encontro de contas, após apuração da montante devido pela requerida. Condeno , ainda, a parte requerida, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios ao causídico da parte vencedora, os quais arbitro, considerando a natureza da lide e o trabalho dispendido pelo profissional, em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Inconformada, a parte autora/apelante argumentou, em apertada síntese, que faz jus ao recebimento de indenização por danos morais em razão dos descontos indevidos, bem como que os honorários sucumbenciais devem ser arbitrados por equidade, no valor mínimo de R$ 4.000,00, observando a tabela da OAB ( evento 38 ). Sem contrarrazões. Vieram os autos conclusos. É o relatório. ADMISSIBILIDADE RECURSAL Registra-se, por oportuno, que houve deferimento da gratuidade da justiça à parte apelante no evento 12 . Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise, por decisão monocrática, nos termos do art. 932, inc. VIII,…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJSC

O TJSC é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados