Processo 5001476-75.2021.4.04.7122
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5001476-75.2021.4.04.7122/RS RELATORA : Juíza Federal ANDRÉIA CASTRO DIAS MOREIRA APELADO : ALCIDES RODRIGUES DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : PAULA REGINA MEIRA DE OLIVEIRA (OAB RS064544) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS CANCERÍGENOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo o exercício de atividade em condições especiais nos períodos de 02/05/1996 a 13/05/2004 e 01/02/2005 a 04/06/2008, e determinando a implantação do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade dos períodos de 02/05/1996 a 13/05/2004 e 01/02/2005 a 04/06/2008, considerando a exposição a hidrocarbonetos aromáticos; (ii) a validade das provas apresentadas para comprovar a exposição a agentes nocivos; e (iii) a aplicação dos consectários legais da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A alegação do INSS é rejeitada, pois a sentença está em consonância com os formulários fornecidos pelas empregadoras, os quais, revestidos das formalidades legais e com indicação dos responsáveis técnicos, apontaram a exposição da parte autora a agentes químicos de avaliação qualitativa e cancerígenos (hidrocarbonetos) de modo *ínsito* ao exercício da atividade laboral. As declarações juntadas apenas corroboraram o teor da prova documental. 4. O reconhecimento das atividades exercidas em condições especiais é regido pela legislação vigente à época da prestação do serviço, conforme o princípio do *tempus regit actum*, garantindo o direito adquirido do trabalhador, de modo que a lei nova que estabeleça restrições não se aplica retroativamente. 5. A conversão do tempo especial em comum é possível, mas limitada a 13/11/2019, data de entrada em vigor da EC nº 103/2019, conforme seu art. 25, § 2º, que vedou a conversão para o tempo cumprido após essa data, em consonância com o Tema 546/STJ. 6. A extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, presumindo-se a conservação do estado anterior das coisas, e a perícia indireta em estabelecimento similar é admitida quando inviável a aferição direta, conforme Súmula 198 do TFR e precedentes do TRF4 (AC nº 5012647-08.2020.4.04.7108, AC nº 5024679-16.2018.4.04.7108/RS, AC nº 5002084-83.2015.4.04.7122/RS). 7. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições prejudiciais à saúde não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada, sendo suficiente que a exposição seja *ínsita* ao desenvolvimento das atividades, conforme precedentes do TRF4 (AC nº 5002441-16.2025.4.04.9999, ApRemNec nº 5006793-22.2022.4.04.9999). 8. A utilização de EPI é irrelevante para o reconhecimento de condições especiais em períodos anteriores a 03/12/1998. Após essa data, a eficácia do EPI pode descaracterizar o tempo especial, exceto para ruído (Tema STF 555), agentes biológicos, agentes cancerígenos (asbestos, benzeno, hidrocarbonetos aromáticos) e periculosidade (IRDR Tema 15/TRF4). O Tema STJ 1090 estabelece que a informação positiva no PPP sobre EPI descaracteriza, em princípio, o tempo especial, mas o ônus de comprovar a ineficácia recai sobre o autor, e a dúvida deve ser favorável ao segurado. 9. O limite de tolerância para ruído varia…
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