Processo 5001476-84.2024.8.24.0007
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 5001476-84.2024.8.24.0007/SC APELANTE : NEREU DO AMARAL NOGUEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : RODRIGO OLIVEIRA DO CANTO (OAB RS062197) APELADO : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB PR058885) DESPACHO/DECISÃO I. Relatório NEREU DO AMARAL NOGUEIRA interpôs apelação em face da sentença proferida pelo Dr. Rodrigo Fagundes Mourão, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Biguaçu, que indeferiu a petição inicial da "ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo consignado c/c inexistência de débito e repetição de valores em dobro e indenização por danos morais " ajuizada contra BANCO BRADESCO S.A. ( 42.1 ). A parte dispositiva assim constou: Ex positis , INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e extingo o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas remanescentes, se houver, pela parte autora. Todavia, resta suspensa a exigibilidade porque a parte é beneficiária da justiça gratuita. Por economia processual, ressalto que esta sentença também restará incólume, na hipótese de juízo de retratação pela interposição de recurso de apelação. Registrada e publicada no sistema. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Em sua insurgência ( evento 48, APELAÇÃO1 ), sustenta que "em que pese o magistrado não ter lido a petição do Evento 7 - PET1 AS CINCO DILIGÊNCIAS SOLICITADAS foram ali esclarecidas.", de modo que teria sido cumprida a determinação. Acrescenta, ainda, que " Conforme se depreende da leitura das razões utilizadas pelo magistrado para julgar o feito, ele indeferiu a inicial em razão do descumprimento da determinação de comprovação de prévio requerimento administrativo e/ou de juntada do contrato em discussão aos autos. Contudo, tal determinação não foi por ele emanada no despacho que determinou à emenda à petição inicial, o qual foi acima transcrito (evento 4, DESPADEC1 - autos da origem)" . Por fim, defende a impossibilidade de exigir-se prévio requerimento administrativo, por violação ao direito de acesso à justiça. Contrarrazões pela instituição financeira no ( evento 55, DOC1 ) . É o relatório. II. Fundamentação Trata-se de apelação cível interposta contra sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I do Código de Processo Civil. Busca a parte recorrente a reforma da decisão ao argumento de que atendeu ao comando judicial, o que não foi observado pelo Togado de primeiro grau e, ainda, que é inviável a exigência atinente ao prévio requerimento administrativo. Do juízo de admissibilidade recursal A respeito do juízo de admissibilidade recursal, os requisitos dividem-se em intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, preparo e inexistência de fato impeditivo ou modificativo do direito do recorrente). Nesse sentido: As classificações servem para tentar agrupar, de maneira sistemática, determinados fenômenos, facilitando-lhes a compreensão. São diversas as sugeridas pela doutrina a respeito dos requisitos de admissibilidade dos recursos. Parece-nos que a que oferece melhor panorama do assunto é a proposta por Barbosa Moreira, e acolhida por Nelson Nery Junior: “Há vários critérios para divisão destes pressupostos. Preferimos adotar aquele proposto por Barbosa Moreira, segundo o qual há dois grupos de pressupostos: os requisitos intrínsecos e os extrínsecos. Os pressupostos intrínsecos são aqueles que dizem respeito à…
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