Processo 5001476-94.2025.8.13.0738

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001476-94.2025.8.13.0738
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Jaíba
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jaíba / Vara Única da Comarca de Jaíba Avenida: João Antônio de Oliveira, 400, Centro, Jaíba - MG - CEP: 39508-000 PROCESSO Nº: 5001476-94.2025.8.13.0738 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: CLOMAIR RODRIGUES BATISTA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: UNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL- UNABRASIL CPF: 00.215.187/0001-40 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada ajuizada por CLOMAIR RODRIGUES BATISTA em face de UNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL- UNABRASIL, já qualificados, na qual a parte autora pede: a) o deferimento de tutela de urgência para que seja determinada a suspensão dos descontos indevidos no benefício da autora; b) a declaração de inexistência de relação jurídica; c) a condenação em danos morais; e d) a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC). Na petição inicial (Id. XXX.XXX.XXX-XX), a parte autora aduz que é beneficiária de pensão por morte junto ao INSS e que, a partir de março de 2024, verificou a incidência de descontos mensais não autorizados em seu benefício, no valor de R$ 57,75, sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO UNSBRAS - 0800 0081020”. Afirma jamais ter contratado os serviços da ré. Requer a concessão de tutela de urgência para a suspensão dos descontos, e, no mérito, a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos, dentre os quais, extratos do INSS (Id. XXX.XXX.XXX-XX e Id. XXX.XXX.XXX-XX). Foi proferida decisão (Id. XXX.XXX.XXX-XX) deferindo os benefícios da justiça gratuita à parte autora, determinando a inversão do ônus da prova e concedendo a tutela de urgência pleiteada para suspender os descontos incidentes sobre o benefício. Realizou-se audiência de conciliação, a qual restou infrutífera ante a inviabilidade de acordo entre as partes (Id. XXX.XXX.XXX-XX). A parte ré apresentou contestação (Id. XXX.XXX.XXX-XX). Requereu a concessão da justiça gratuita e a suspensão do processo com base no acordo homologado na ADPF nº 1236. Arguiu preliminares de litisconsórcio passivo necessário com o INSS, com o consequente deslocamento da competência para a Justiça Federal, e incompetência do Juizado Especial Cível face à complexidade da causa. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, sustentando que a adesão se deu de forma livre e consciente. Apresentou um link para acesso à suposta gravação de áudio da contratação (Id. XXX.XXX.XXX-XX). Afirmou ter cancelado o contrato administrativamente por boa-fé, pugnando pela improcedência dos pedidos e, sucessivamente, pela restituição na forma simples e condenação da autora por litigância de má-fé. A autora apresentou impugnação à contestação (Id. XXX.XXX.XXX-XX), rechaçando as preliminares e, no mérito, impugnando expressamente o áudio acostado, sob a afirmativa de que a voz ali contida não lhe pertence e a gravação unilateral não comprova o vínculo. Requereu o afastamento das alegações de má-fé e a procedência integral dos pedidos. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora informou não possuir outras provas e requereu o julgamento antecipado da lide (Id. XXX.XXX.XXX-XX). A parte ré manteve-se inerte, deixando transcorrer o…

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