Processo 5001477-02.2024.4.03.6114
TRF3 • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5001477-02.2024.4.03.6114 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: PROAROMA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO do(a) EXECUTADO: DENIS BARROSO ALBERTO - SP238615 DESPACHO Id. 447252892: Trata-se de pedido da Exequente para realização de penhora de ativos financeiros da Executada, que se encontra em recuperação judicial. Ante a alteração introduzida pela Lei 14.112/2020 no texto original da Lei de Falência e Recuperação Judicial em vigor, houve o cancelamento do tema 987 no C. STJ em que se discutia a possibilidade do juízo das execuções fiscais determinar constrições no patrimônio da devedora, com a fixação do seguinte entendimento pelo Ilustre Ministro Relator: "Na verdade, cabe ao juízo da recuperação judicial verificar a viabilidade da constrição efetuada em sede de execução fiscal, observando as regras do pedido de cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC/2015), podendo determinar eventual substituição, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial. Constatado que não há tal pronunciamento, impõe-se a devolução dos autos ao juízo da execução fiscal, para que adote as providências cabíveis. Isso deve ocorrer inclusive em relação aos feitos que hoje encontram-se sobrestados em razão da afetação do Tema 987 (grifo nosso)” (STJ, 1ª, Rel. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, tema 987 de recursos repetitivos, DJe 28/06/2021). Observando-se o entendimento acima fixado pelo C. STJ, bem como a redação do art. 6º, parágrafo 7º-B, da Lei 11.101/2005, anoto que o processo de recuperação judicial não tem o condão de suspender a cobrança judicial de dívida da Fazenda Pública, somente ficando ressalvada a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial. Em outras palavras, é de rigor o regular prosseguimento da execução fiscal promovida em face de empresa que se encontra em processo de recuperação judicial, restando autorizados os atos de constrição do patrimônio da devedora para pagamento do débito devendo o Juízo do executivo fiscal comunicar o Juízo da recuperação judicial para que este, ao analisar a viabilidade da constrição efetivada, possa, inclusive, determinar a substituição da constrição. No caso dos autos, o requerimento da Exequente para constrição de ativos financeiros via SISBAJUD deve ser apreciado nesta execução fiscal, para posterior comunicação ao Juízo universal reapreciar o tema para eventual suspensão ou substituição da constrição sobre bens de capital essenciais à atividade empresarial. Neste sentido, trago aos autos entendimento firmado pelo E. TRF da 3ª Região, conforme ementa dos julgados abaixo: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATOS CONSTRITIVOS. POSSIBILIDADE.LEI 14.112/2020. RESSALVA DA REAVALIAÇÃO DA MEDIDA PELO JUÍZO UNIVERSAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Com a entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020, que alterou as Leis 11.101/2005, 10.522/2002 e 8.929/1994, atualizando a legislação da falência e da recuperação judicial e extrajudicial, a questão objeto do Tema 987 STJ (Possibilidade da prática de atos constritivos, em face da empresa em recuperação…
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