Processo 5001477-33.2023.8.08.0045

TJES • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
5001477-33.2023.8.08.0045
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
São Gabriel da Palha - 1ª Vara
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Des Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 5001477-33.2023.8.08.0045 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: INCOLAJES INDUSTRIA E COMERCIO DE LAJES LTDA - EPP REPRESENTANTE: ARGIA DOMETILA NEGRELLI COELHO EMBARGADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) EMBARGANTE: ANDRE FRANCISCO LUCHI - ES10152 SENTENÇA Trata-se de embargos de terceiro objetivando a embargante a desconstituição da restrição judicial (RENAJUD) incidente sobre o veículo semi-reboque SR/Librelato SRCS 3E, placa MTZ 6587, ano/modelo 2011/2011, chassi 9A9CS4273BLDJ5735, realizada nos autos da execução fiscal nº 5000004-22.2017.8.08.0045. Sustenta que é a legítima proprietária e possuidora do semi-reboque SR/Librelato SRCS 3E, placa MTZ 6587, adquirido em 15 de dezembro de 2015 por meio de contrato de dação em pagamento firmado com a executada R. P. Café Ltda., como forma de quitação de serviços de alvenaria prestados. Alega que a aquisição ocorreu de boa-fé e em data muito anterior ao ajuizamento da execução fiscal (2017) e à própria inscrição dos débitos em dívida ativa. A pretensão autoral consiste no reconhecimento do domínio e da posse sobre o referido bem móvel, com a consequente determinação de cancelamento definitivo da constrição judicial que recai sobre ele. O pedido de tutela de evidência foi indeferido, em ID 29927179. O embargado apresentou impugnação em 32459673, arguindo a ausência de prova robusta da tradição, uma vez que o contrato de dação não possuía reconhecimento de firma contemporâneo. Sustentou, ainda, que o bem possuía gravame de alienação fiduciária em favor de terceiro à época da transação, o que tornaria o negócio ineficaz. Por fim, defendeu que, em caso de procedência, a verba honorária deveria ser afastada pelo princípio da causalidade, ante a omissão da embargante em transferir o bem no DETRAN. Réplica em ID 62693323. O feito foi saneado em ID 78593460, fixando-se os pontos controvertidos em: a) se houve a tradição do veículo SR/Librelato SRCS 3E da empresa R. P. Café Ltda. para a embargante, e em que data; b) a natureza e validade do contrato de dação em pagamento, considerando a alegação da alienação fiduciária do bem à época e a ausência de reconhecimento de firma ou testemunhas; c) a efetiva posse e o uso do veículo pela embargante após a suposta dação em pagamento; d) se o Estado do Espírito Santo deu causa à instauração da lide ao resistir à pretensão da embargante, mesmo após a prova de posse e propriedade do bem, para fins de fixação de honorários de sucumbência. Em audiência de instrução e julgamento realizada em 15/12/2025, foram colhidos os depoimentos de um informante e de uma testemunha, conforme termo em ID 87551087. A embargante pugnou pela procedência total da demanda, reforçando a anterioridade da posse, a boa-fé da adquirente e a confirmação da tradição do bem pela prova testemunhal colhida, em ID 89169301. O embargado, por sua vez, pleiteou a improcedência, em ID 90001198, reiterando a fragilidade do instrumento particular de dação sem as devidas solenidades, a impossibilidade de disposição de bem alienado fiduciariamente e a aplicação do princípio da causalidade para evitar condenação em honorários sucumbenciais. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. O processo tramitou regularmente, com a observância do contraditório e da ampla…

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