Processo 5001477-81.2024.8.13.0393
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5001477-81.2024.8.13.0393 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Idade (Art. 48/51)] AUTOR: MARIA BETANIA GOIABEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA RELATÓRIO MARIA BETANIA GOIABEIRA ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS: 1. Petição inicial Síntese dos fatos narrados pela parte autora: Sustentou a parte autora que a decisão administrativa de indeferimento não condiz com a realidade, pois é lavradora e exerce atividade rural em regime de economia individual no Sítio Flor de Ipê, Lote 69, Quadra 04, comunidade de Baixa Funda, município de Manga/MG, desde 19/06/2006, cultivando milho, feijão, abóbora, mandioca e melancia, além de criar galinhas, para subsistência própria e de sua família, sem empregados permanentes. Afirmou que dedicou toda a sua vida ao trabalho rural, tendo exercido atividade como empregada rural na empresa AGROPASTO AGRICULTURA E PECUÁRIA LTDA. entre outubro de 1988 e novembro de 1989, conforme registro em CTPS, e que, desde 2006, exerce a atividade como posseira em imóvel rural adquirido por escritura particular de compra e venda. Alegou que preencheu os requisitos de idade e carência para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural na condição de segurada especial, requerendo a concessão do benefício negado administrativamente sob a justificativa de falta de comprovação de atividade rural em número de meses idênticos à carência do benefício, tendo o INSS considerado o período de segurado especial declarado (19/06/2006 a 07/11/2023) como pendente, por ausência de documentos contemporâneos válidos como prova material. Pedido de tutela de urgência: Implantação imediata do benefício de aposentadoria por idade rural. Pedido de tutela definitiva: Pede a AJG e a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural para segurada especial, desde a DER (08/11/2023), no valor de 1 (um) salário mínimo, com pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros legais, além de honorários advocatícios. 2. Despacho inicial (ID XXX.XXX.XXX-XX) Foi deferida a justiça gratuita à autora e determinada a citação do réu, com determinação para que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir. 3. Contestação - síntese da resistência apresentada em ID XXX.XXX.XXX-XX Em sua peça de defesa, o réu impugnou a pretensão, aduzindo a impossibilidade de concessão do benefício previdenciário devido à ausência dos requisitos legais. Sustentou que a autora não teria juntado documentos contemporâneos válidos como início de prova material, nos termos do art. 106 da Lei nº 8.213/91, argumentando que: (a) o memorial descritivo do imóvel está em nome do pai da autora (Analdino Joaquim Goiabeira), não da requerente; (b) a escritura particular de compra e venda de imóvel rural, supostamente assinada em 2006, não possui registro em cartório, sendo imprestável como prova material; (c) a autodeclaração rural não goza de presunção de veracidade sem ratificação administrativa; e (d) o endereço residencial da autora é urbano. Requereu a extinção do feito sem resolução do mérito (Tipo 4) e, subsidiariamente, a improcedência total da ação, com a…
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