Processo 5001477-89.2024.8.08.0015
TJES • Mandado de Segurança Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 5001477-89.2024.8.08.0015 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: BLACK ENGENHARIA LTDA IMPETRADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DA BARRA Advogados do(a) IMPETRANTE: LUIS NANKRAN ROSA DIAS - MG135641, PEDRO FRANCO MOURAO - MG136318 Advogado do(a) IMPETRADO: WILQUE JHONATHAN CARDOSO OSVALDO - ES41281 SENTENÇA I. RELATÓRIO Black Engenharia Ltda. impetrou o presente Mandado de Segurança contra ato atribuído ao Presidente da Comissão de Contratação do Município de Conceição da Barra/ES, alegando ilegalidade em sua inabilitação na Concorrência Presencial nº 001/2024 (Processo Administrativo nº 6.715/2024). O certame tem como objeto a contratação de empresa especializada para a execução de serviços de revitalização e manutenção de vias na sede e no interior do município. A impetrante aduz que o certame adotou a inversão de fases e que sua inabilitação decorreu do suposto descumprimento dos itens 5.1.5, alíneas "e" e "f", do edital, sob o argumento de que suas Certidões de Acervo Técnico (CATs) não registravam a expressão literal "obturação de buracos com CBUQ", mas sim a execução de pavimentação asfáltica em CBUQ de malhas viárias completas. Defende que a pavimentação engloba a técnica de reparos asfálticos, configurando formalismo excessivo o ato que a alijou da disputa. A autoridade impetrada prestou informações defendendo a legalidade do ato, sob o manto do princípio da vinculação estrita ao instrumento convocatório, sustentando que os serviços de tapa-buracos guardam distinções metodológicas em relação à pavimentação contínua (ID 64789188). A medida liminar foi indeferida por este Juízo (ID 73567133). O Ministério Público do Estado do Espírito Santo apresentou parecer de mérito no ID 53143162, conjuntamente com o parecer liminar. O órgão ministerial manifestou-se pela denegação da ordem, endossando a postura da Administração Pública. Argumentou, em síntese, que as planilhas de composição de custos revelam insumos e equipamentos de portes distintos, uma vez que a obturação utiliza compactadores manuais e serventes, enquanto a pavimentação opera com rolos compactadores autopropulsados e oficiais, concluindo que as atividades não guardam similaridade técnica. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em regular estado de desenvolvimento, com pressupostos de constituição perfeitamente atendidos. A matéria posta em debate é exclusivamente de direito e encontra-se madura para julgamento, amparada por prova documental exauriente. A exigência de qualificação técnico-operacional em certames licitatórios é balizada pelo artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal, que limita a discricionariedade do administrador público ao estabelecimento de exigências estritamente indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações contratuais. A Nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021), em seu artigo 67, inciso II, fixa de forma cristalina que os atestados devem demonstrar a capacidade na execução de serviços similares, dotados de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior. Afasta-se, com isso, a exigência de identidade nominal ou literal entre o acervo histórico do licitante e o objeto licitado. O administrador, ao analisar os documentos de…
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