Processo 5001477-89.2026.8.21.0134
TJRS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001477-89.2026.8.21.0134/RS AUTOR : ROSA APARECIDA NOGUEIRA ADVOGADO(A) : ROSELAINE PORTAL TEBALDI (OAB RS086340) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação revisional de contrato, cumulada com pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por ROSA APARECIDA NOGUEIRA em face de CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S.A.. A parte autora narra que celebrou com a instituição financeira ré, em novembro de 2022, uma Cédula de Crédito Bancário, identificada sob o número 1834503, na modalidade de crédito pessoal. Consoante os termos da avença, foi-lhe concedido um crédito líquido de R$ 1.000,00 (mil reais), resultando em um valor total financiado de R$ 1.064,80 (mil e sessenta e quatro reais e oitenta centavos), após a inclusão de tributos e tarifas. O pagamento foi pactuado em 15 (quinze) parcelas mensais e sucessivas, no valor de R$ 192,09 (cento e noventa e dois reais e nove centavos) cada, com a peculiaridade de serem debitadas diretamente na fatura de energia elétrica da consumidora. A parte autora aduz que o contrato estipulou uma taxa de juros remuneratórios de 13,18% ao mês, o que corresponde a 341,81% ao ano, taxa que reputa manifestamente abusiva. Sustentou que, à época da contratação, a taxa média de juros de mercado para operações de crédito da mesma natureza, conforme dados divulgados pelo Banco Central do Brasil, era de 5,32% ao mês. A discrepância, segundo a autora, representa um acréscimo de 147,74% sobre a média de mercado, caracterizando onerosidade excessiva e quebra do equilíbrio contratual. Informa já ter quitado integralmente as 15 parcelas do financiamento e, com base em planilha de cálculo que acompanha a inicial, alega ter pago a maior o montante de R$ 1.309,11 (mil, trezentos e nove reais e onze centavos), pugnando pela restituição em dobro deste valor. Por fim, foram formulados requerimentos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, a adoção do rito do "Juízo 100% Digital" e a dispensa da audiência de conciliação. Pleiteou ainda, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, argumentando que a prática de juros abusivos, somada à vinculação do pagamento a um serviço essencial, extrapolou o mero dissabor. É o relatório, em síntese, por ora necessário. Passo à fundamentação e, na sequência, a decidir. 1. Recebo a petição inicial ( evento 1, INIC1 ). 2. Da Gratuidade da Justiça Defiro o benefício da gratuidade da justiça à autora, considerando que os documentos anexados aos autos são compatíveis com a benesse requerida ( evento 1, CTPS6 ; evento 1, EXTR7 ; evento 1, EXTR8 ; evento 1, EXTR9 e evento 1, OUT10 ). 3. Da inversão do ônus da prova A relação jurídica havida entre as partes é de consumo, pois (i.) a parte autora é destinatária final do serviço prestados pela parte ré no mercado de consumo. Assim, a parte autora enquadra-se no conceito de consumidor disposto no art. 2° do CDC: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Por outro lado, (ii.) a parte ré, por ser prestadora de serviço - natureza bancária, financeira, de crédito e securitária - no mercado de consumo, enquadra-se no conceito de fornecedor previsto no art. 3° do CDC: Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física…
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