Processo 5001478-03.2025.8.13.0435
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Morada Nova De Minas / Juizado Especial da Comarca de Morada Nova de Minas Avenida Coronel Sebastião Pereira Magalhães e Castro, 1080, Centro, Morada Nova De Minas - MG - CEP: 35628-000 PROCESSO Nº: 5001478-03.2025.8.13.0435 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: JOSE DO NASCIMENTO MARTINS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. CPF: 33.164.021/0001-00 SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38, Lei nº 9.099/95), resumo brevemente os fatos. José do Nascimento Martins, ajuizou Ação de Cobrança em face de Tokio Marine Seguradora S.A. O requerente afirmou ter contratado seguro de automóvel com a ré, vigente de 30/08/2023 a 30/08/2024. Relata que, em 29/01/2024, sua esposa se envolveu em acidente que resultou em atropelamento fatal, gerando ação indenizatória pelos herdeiros da vítima. Informou que celebrou acordo judicial no valor de R$ 150.000,00 por danos corporais, além de R$ 40.000,00 de honorários. Sustentou que a seguradora recusou o pagamento do limite da apólice para danos corporais e, por isso, requer sua condenação ao pagamento de R$ 50.000,00, correspondente ao teto da cobertura contratada. A parte requerida apresentou contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX, arguindo a perda do direito à garantia securitária por parte do autor. Fundamentou sua tese no fato de o segurado ter realizado transação com terceiros sem sua anuência prévia e expressa, o que violaria o disposto no art. 787, § 2º, do Código Civil, tornando o ato ineficaz perante a companhia. Alegou que a apólice em questão exclui expressamente a cobertura para danos morais e que o autor teria agido com má-fé ao rotular o acordo como "danos corporais" apenas para forçar o enquadramento na cobertura existente, visto que os pedidos na ação original de Abaeté eram majoritariamente de cunho moral. Aduziu, por fim, que já procedeu ao pagamento administrativo de R$ 5.500,00 referente às despesas funerárias da vítima (ID XXX.XXX.XXX-XX), entendendo ser este o único prejuízo patrimonial passível de reembolso na rubrica de danos corporais. Pugnou pela improcedência da dos pedidos autorais e subsidiariamente, em caso de eventual condenação, pleiteou a dedução do valor já pago administrativamente a título de despesas funerárias da vítima. Fundamento e decido. O processo encontra-se em ordem, sem nulidades a serem sanadas. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Cabível o julgamento antecipado, pois as provas carreadas aos autos são suficientes para o adequado deslinde da lide (art. 355, I, CPC). Antes de adentrar ao mérito da pretensão de cobrança, é imperativo delimitar a natureza jurídica da relação estabelecida entre as partes. O contrato de seguro, por sua própria essência, enquadra-se perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor estabelecidos nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. Nesse contexto, a interpretação das cláusulas contratuais deve ser pautada pelos princípios da boa-fé objetiva, da transparência e do equilíbrio contratual. Diante da manifesta hipossuficiência técnica do segurado em face da estrutura organizacional e de conhecimentos específicos da companhia seguradora, bem como da verossimilhança de suas alegações fundamentadas em apólice vigente e sinistro documentado, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do…
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