Processo 5001478-16.2026.4.03.6114
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001478-16.2026.4.03.6114 AUTOR: EXPEDITO ANDERSON FILGUEIRA DE LAVOR ADVOGADO do(a) AUTOR: TAIS COUTINHO MODAELLI - SP378767 REU: BANCO DO BRASIL SA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE ADVOGADO do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A SENTENÇA I-RELATÓRIO Trata-se de ação proposta pela parte autora em face do BANCO DO BRASIL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO – FNDE objetivando, em suma, a revisão contratual e renegociação de dívida referente ao programa de financiamento estudantil – FIES. Alega a parte autora que é graduada em ciências contábeis e obteve financiamento junto ao FIES em 2012 (ID 569627471) para que fosse possível iniciar os seus estudos. Requer a revisão do contrato com redução da taxa de juros. Citados, os corréus alegam, preliminarmente, ilegitimidade passiva. Ao final, pugnam pela improcedência do feito. É a síntese do relatório. II-FUNDAMENTAÇÃO a. Da gratuidade de justiça Defiro o pedido de gratuidade de justiça, posto que o autor aufere renda mensal inferior ao teto de benefícios do INSS. b. Preliminarmente b.1. Da legitimidade passiva Entendo que a União é legitimada para integrar o polo passivo desta ação, porquanto é assente na jurisprudência que atua, por intermédio do Ministério da Educação, como formuladora da política de oferta de financiamento e supervisora da execução das operações do Fundo, sendo, portanto, sua co-gestora. Quanto as demais corrés (FNDE E AGENTE FINANCEIRO), tem-se que a legitimidade passiva para a ação em que se discute contrato vinculado ao Fundo de Financiamento Estudantil - FIES é, tanto do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, agente operador do Programa, quanto do agente financeiro que administra os respectivos recursos. Deste modo, rejeito as preliminares arguidas. b.2. Da falta do interesse de agir - Do pedido de renegociação contratual A Lei 14.375/22, estabelece em seu artigo 1º as seguintes disposições: Art. 1º Esta Lei altera as Leis nºs 10.260, de 12 de julho de 2001, 10.522, de 19 de julho de 2002, e 12.087, de 11 de novembro de 2009, para estabelecer os requisitos e as condições para realização das transações resolutivas de litígio relativas à cobrança de créditos do Fundo de Financiamento Estudantil ( Fies), a Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004, para estabelecer a possibilidade de avaliação in loco na modalidade virtual das instituições de ensino superior e de seus cursos de graduação, a Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, para aperfeiçoar os mecanismos de transação de dívidas, e a Lei nº 13.496, de 24 de outubro de 2017. Em breve síntese, referida lei trata de um novo modelo de renegociação do FIES (Fundo de Financiamento Estudantil), autorizando descontos significativos nos juros e multa, além de desconto sob o valor principal da dívida. Segundo a nova lei, estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de 90 dias podem ter desconto de 12% no pagamento à vista, ou parcelar o débito em 150 meses, com perdão dos juros e das multas. Quando o débito passar de 360 dias, podem-se aplicar descontos a partir de 77%. Esse percentual pode chegar a 99% para os devedores inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), ou para aqueles que foram…
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