Processo 5001478-29.2023.8.13.0740
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juatuba / Vara Única da Comarca de Juatuba Rua Mário Teixeira, 10, CENTRO, Juatuba - MG - CEP: 35675-000 PROCESSO Nº: 5001478-29.2023.8.13.0740 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cláusulas Abusivas] AUTOR: MARIA DA CONSOLACAO MARIANO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CPF: 17.184.037/0001-10 SENTENÇA Trata-se de ação ordinária, proposta por MARIA DA CONSOLAÇÃO MARIANO em desfavor de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, em que pretende a revisão de encargos financeiros de contrato de mútuo. A autora alegou ter firmado, em 08/02/2023, contrato de empréstimo pessoal na modalidade não consignado no valor de R$ 210,26 (duzentos e dez reais e vinte e seis centavos), a ser pago em 12 parcelas de R$ 47,67 (quarenta e sete reais e sessenta e sete centavos). Sustentou a abusividade das taxas de juros remuneratórios aplicadas (19,85% a.m. e 778,32% a.a.), as quais superariam drasticamente a média de mercado informada pelo BACEN para o período. Em consequência da declaração de abusividade, requereu a condenação da ré à restituição em dobro dos valores indevidos (repetição do indébito) ou, sucessivamente, o abatimento dos valores encontrados do saldo devedor, montantes estes a serem apurados em fase de liquidação de sentença, corrigidos monetariamente desde o desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Pugnou ainda pela descaracterização da mora, nos termos da Orientação n. 2 do REsp Repetitivo n. 1.061.530/RS do STJ, além de indenização por danos morais e sociais. Requereu a concessão da gratuidade de justiça. Atribuiu à causa o valor de R$ 15.563,76 (quinze mil quinhentos e sessenta e três reais e setenta e seis centavos). Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e outros documentos (id n. 9796968025 e 9796956067). Recebida a inicial, foi concedida a gratuidade de justiça e determinada a citação (id n. XXX.XXX.XXX-XX). Designada audiência de conciliação, não foi obtido acordo (id n. XXX.XXX.XXX-XX). O réu compareceu espontaneamente ao feito e apresentou contestação, arguindo preliminarmente a falta de interesse de agir, por ausência de pretensão resistida; a conexão com a ação de nº 5001477-44.2023.8.13.0740; além da necessidade de intimação da parte autora para esclarecimentos. No mérito, sustentou, em síntese, que o contrato celebrado é válido; que inexiste ilegalidade nas taxas praticadas; que o contrato foi celebrado dentro dos limites de juros estipulados pelo mercado para a modalidade de crédito contratada; que é inaplicável a limitação de juros às taxas médias; que não praticou ato ilícito, inexistindo danos materiais e morais a reparar requerendo a improcedência total dos pedidos (id n. 9811237271). A autora ofereceu réplica à contestação (id n. 9862402573). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis (ID n. XXX.XXX.XXX-XX), ao passo que a parte ré requereu a produção de prova consistente no depoimento pessoal da parte autora, sob o fundamento de que a procuração foi assinada digitalmente em data anterior à celebração do contrato objeto da demanda (ID n. XXX.XXX.XXX-XX). Todavia, verifica-se que a parte autora já apresentou procuração em conformidade com a Nota Técnica CIJMG nº 15/2024 e com a Resolução CNJ nº 159/2024 (ID n. XXX.XXX.XXX-XX), circunstância que afasta a necessidade da prova requerida. Assim, indefere-se…
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