Processo 5001478-50.2025.8.08.0044

TJES • Reconhecimento e Extinção de União Estável

Tribunal
Número CNJ
5001478-50.2025.8.08.0044
Classe
Reconhecimento e Extinção de União Estável
Órgão Julgador
Santa Teresa - Vara Única
Última publicação
30/07/2026

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av. Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 5001478-50.2025.8.08.0044 RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) REQUERENTE: ANTONIA BATISTA DE ANA REQUERIDO: ANTÔNIO BATISTA DA COSTA, JOSE DOMINGOS DA COSTA, GERALDO SANTOS COSTA, LEONARDO DOS SANTOS COSTA, LINDAURA DOMINGOS DA COSTA DA SILVA, MARIA DE LOURDES COSTA DA SILVA LANI, LUZIA DOROTILDES DA COSTA LARES, MARIA APARECIDA COSTA ZONTA, MARIZETE DA COSTA GAVA, NEUZA DOMINGOS DA COSTA, RAIMUNDA DOS SANTOS COSTA, SEBASTIAO DOMINGOS DA COSTA FILHO Advogado do(a) REQUERENTE: ELEONOR MANZANO WINCKLER - ES40767 DECISÃO Tendo em vista a juntada da certidão de óbito sob o ID nº 102888277, resta comprovado o falecimento da parte autora, Antonia Batista de Ana. Diante de tal circunstância fática, a legislação processual civil impõe a imediata paralisação da marcha processual para que se proceda à devida regularização subjetiva do polo ativo. Nesse sentido, dispõe o artigo 110 do Código de Processo Civil que o falecimento de qualquer dos litigantes enseja a devida sucessão processual pelo espólio ou por seus sucessores legítimos, devendo o magistrado ordenar a paralisação do feito, consoante preceitua o artigo 313, inciso I, do mesmo diploma legal. Vejamos: Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º . Ademais, conforme estabelece o parágrafo segundo, inciso II, do referido dispositivo, diante do óbito da requerente da demanda, cumpre ao juízo determinar a intimação de seus sucessores ou herdeiros para que manifestem inequívoco interesse e promovam a habilitação devida. Vejamos: Art. 313. Suspende-se o processo: (....) § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. § 3º No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz determinará que a parte constitua novo mandatário, no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual extinguirá o processo sem resolução de mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou ordenará o prosseguimento do processo à revelia do réu, se falecido o procurador deste. Dessa forma, com fulcro nas disposições legais sobreditas, DETERMINO a suspensão do processo, restando cancelada, por conseguinte, a audiência de instrução e julgamento designada em ID nº 101410372, haja vista a impossibilidade jurídica de prática de atos processuais de cunho instrutório durante o período de suspensão legal. Outrossim, DETERMINO à Secretaria deste Juízo que proceda ao imediato recolhimento de eventuais mandados de…

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