Processo 5001478-51.2026.8.08.0000

TJES • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
5001478-51.2026.8.08.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Gabinete Des. Ubiratan Almeida Azevedo
Última publicação
26/03/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5001478-51.2026.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: JUSSARA FERREIRA LOPES e outros COATOR: 4a VARA CRIMINAL DE SERRA/ES RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO DE TRIBUTO. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração interpostos pelo Ministério Público Estadual contra acórdão que, em habeas corpus, concedeu a ordem para determinar o trancamento da ação penal em relação aos pacientes, por inépcia da denúncia e ausência de justa causa, em imputação relativa ao crime de sonegação de tributos (art. 1º, II, da Lei nº 8.137/90). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorre em omissão ao reconhecer a inépcia da denúncia e a ausência de justa causa para a ação penal, ou se os embargos de declaração veiculam mera pretensão de rediscussão da matéria já decidida. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 619 do CPP restringe o cabimento dos embargos de declaração às hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, vedado seu uso para provocar novo julgamento da lide. O acórdão embargado enfrenta expressamente a suficiência da denúncia e conclui, de forma clara, que a peça acusatória não descreve qualquer ação ou omissão concreta dos pacientes que permita inferir, minimamente, sua participação no suposto esquema de supressão de ICMS. Consta ainda no voto condutor do acórdão que a denúncia não individualiza as condutas atribuídas aos acusados, ora embargados, e que a simples indicação de sua participação no quadro societário não satisfaz o padrão descritivo exigido para a instauração válida da ação penal. A imputação fundada apenas na condição de sócio-administrador configura responsabilização penal objetiva, incompatível com o art. 41 do CPP e insuficiente para demonstrar justa causa. As alegações do embargante traduzem inconformismo com a conclusão adotada pelo colegiado e visam à rediscussão do mérito, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. O prequestionamento considera-se atendido na forma do art. 1.025 do CPC, aplicado cumulativamente com o art. 3º do CPP. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração não acolhidos. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO Composição de julgamento: Gabinete Des. UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - Relator / Gabinete Des. MARCOS VALLS FEU ROSA - MARCOS VALLS FEU ROSA - Vogal / Gabinete Des. WALACE PANDOLPHO KIFFER - WALACE PANDOLPHO KIFFER - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. MARCOS VALLS FEU ROSA - MARCOS VALLS FEU ROSA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. WALACE PANDOLPHO KIFFER - WALACE PANDOLPHO KIFFER (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO…

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