Processo 5001478-75.2020.4.03.6130

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001478-75.2020.4.03.6130
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 51 - Des. Fed. Fonseca Gonçalves
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001478-75.2020.4.03.6130 RELATOR: FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES APELANTE: JOSE ELIAS DE SANTANA ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE DE OLIVEIRA SILVA - SP106707-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação de rito comum ajuizada em 25/03/2020 (ID 265400656), por intermédio da qual JOSÉ ELIAS DE SANTANA persegue a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de atividade especial exercida na PROCOTIA – PROGRESSO DE COTIA, no período de 25/05/1994 a 22/02/2018. Postula o cômputo desse período como especial, a conversão em tempo comum e a concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo (22/02/2018). Requer também o pagamento das parcelas atrasadas e a condenação do INSS em honorários advocatícios. A r. sentença, proferida em 28/04/2022 (ID 265400988), julgou parcialmente procedentes os pedidos. Reconheceu como especial apenas o período de 25/05/1994 a 05/03/1997 e determinou sua averbação pelo INSS. Indeferiu o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição por ausência de tempo suficiente. Condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Antecipou os efeitos da tutela para determinar ao INSS a averbação do período especial reconhecido. Inconformado, o autor apelou (ID 265400994). Sustenta que todo o período trabalhado na empresa PROCOTIA – PROGRESSO DE COTIA, de 25/05/1994 a 22/02/2018, deve ser reconhecido como especial em razão da exposição a agentes nocivos físicos e químicos. Defende a validade dos PPPs apresentados, requer o reconhecimento da especialidade de todo o período com a sua conversão em tempo comum, o cômputo para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, e a concessão do benefício desde a DER, com o pagamento das parcelas vencidas. Requer também a reforma da condenação em honorários advocatícios ou a declaração de inexigibilidade da cobrança em razão da gratuidade de justiça. Sem apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, nos termos do artigo 932, do Código de Processo Civil. A questão controvertida já está consolidada nos tribunais, com entendimento dominante sobre o tema. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Da preclusão Estão preclusas as matérias debatidas ao longo da instrução processual e decididas em sentença, a respeito das quais não se insurge a parte com relação a elas vencida. No caso, essa indiscutibilidade recai sobre o reconhecimento da especialidade do período trabalhado de 25/05/1994 a 05/03/1997, diante da ausência de impugnação recursal desfiada pela Autarquia. Da aposentadoria por tempo de contribuição No período anterior à Emenda Constitucional nº 20/98, para a obtenção de aposentadoria integral, exigia-se tempo mínimo de sujeição ao regime geral de previdência (35 anos para o homem e 30 anos para a mulher), levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem imposição de idade ou pedágio, nos termos do artigo 201, parágrafo 7º, I, da CF. Confirmando-o a modificação constitucional referida deixou manifesta, em seu artigo 3o., a possibilidade de deferir-se aposentadoria proporcional aos que tivessem cumprido os requisitos…

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