Processo 5001478-93.2020.8.24.0104

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001478-93.2020.8.24.0104
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara de Direito Público
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Nº 5001478-93.2020.8.24.0104/SC APELANTE : ANIELISE SANTOS BOEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : BLUCY RECH BORGES (OAB SC059319) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por Anielise Santos Boeira (Evento 88) contra a sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Ascurra (Evento 67, Juiz de Direito Rodrigo Dumans Franca, julgado em 14/09/2025), que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de nulidade do Processo Administrativo Disciplinar n. 0257/2019, ajuizada em face do Município de Apiúna. A sentença foi integrada por decisão proferida em sede de embargos de declaração (Evento 81, Juiz Substituto Mateus da Luz Danelhuk, julgado em 23/02/2026), que os acolheu parcialmente, sem efeitos infringentes, apenas para integrar a fundamentação quanto aos pedidos subsidiários e ao pedido de remessa ao Ministério Público. Com o recurso, a apelante formulou pedido de tutela provisória recursal, em caráter liminar, com fundamento nos artigos 300, 932, inciso II, e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, postulando: (a) reintegração imediata ao cargo; (b) subsidiariamente, manutenção do afastamento com restabelecimento da remuneração; e (c) em qualquer hipótese, suspensão imediata dos efeitos do ato demissório. É o relatório. Decido. A apelante requer a concessão de tutela provisória recursal com fundamento nos artigos 932, inciso II, e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O pedido tem natureza de efeito suspensivo ativo: busca suspender a eficácia da sentença de improcedência enquanto o recurso aguarda julgamento colegiado. O deferimento pressupõe a demonstração cumulativa do risco de dano grave ou de difícil reparação e da probabilidade de provimento do recurso. Ausente qualquer dos requisitos, a medida não pode ser concedida No caso, o pedido não comporta deferimento. A autora foi admitida no serviço público municipal como engenheira florestal em 25 de setembro de 2017 e demitida em 31 de outubro de 2019, ao término do PAD n. 0257/2019, com fundamento nos artigos 165, incisos XV e XVI, e 178, inciso XI, da Lei Complementar Municipal n. 95/2008, por conduta desidiosa e uso de recursos da repartição para atividades particulares. A apelação articula cinco eixos recursais: (i) ilicitude ou imprestabilidade jurídica da prova digital extraída de WhatsApp pessoal e Instagram pessoal em computador funcional; (ii) cerceamento de defesa pela não exaustão da oitiva do médico Dr. Iohan Guedes por meio alternativo; (iii) parcialidade instrutória e valoração assimétrica da prova oral; (iv) vício de composição da comissão processante; e (v) desproporcionalidade da pena de demissão, com alegação subsidiária de insuficiência objetiva da prova de desídia. Nenhum desses eixos, examinados em sede de cognição sumária , revela probabilidade do direito ou probabilidade de provimento do recurso suficiente para a concessão da medida. Quanto à licitude da prova digital, a sentença fundamentou sua conclusão a partir do critério do local de armazenamento: as mensagens estavam fisicamente incorporadas ao computador tombado no patrimônio da Prefeitura de Apiúna pelo funcionamento do próprio WhatsApp Web, e o acesso da Administração recaiu sobre dados já integrados ao ambiente institucional e ao patrimônio público, não sobre interceptação de comunicações em curso nem sobre acesso remoto à conta pessoal da servidora. A apelante invoca em contraposição os precedentes REsp n. 1.903.273/PR e RHC n.…

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