Processo 5001478-95.2026.8.08.0050

TJES • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
5001478-95.2026.8.08.0050
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público, Meio Ambiente e Acidentes de Trabalho
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público, Meio Ambiente e Acidentes de Trabalho Rua Guarapari, Casa do Cidadão, Arlindo Angelo Villaschi, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 33574579 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Vistos em inspeção. Trata-se de "AÇÃO DE RITO ESPECIAL PREVISTO NA LEI Nº 12.153/09" com pedido de tutela de urgência, proposta por WELLINGTON MOREIRA ARAUJO em face do MUNICÍPIO DE VIANA, todos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, o autor afirma ser servidor público municipal efetivo, ocupante do cargo de Professor de Educação Básica – Ensino Fundamental Anos Iniciais (PEB II), matrícula nº 033626-01, e que protocolou requerimento administrativo de progressão vertical, com fundamento em titulação acadêmica de mestrado. Alega que concluiu o curso de Mestrado Profissional em Ciências Contábeis e Administração, com linha de pesquisa em Gestão Escolar, sustentando que a formação se enquadra como área afim e correlata à Educação, nos termos da legislação municipal. Afirma, ainda, que o Município indeferiu o pedido administrativo sob o fundamento de que o mestrado profissional possuiria caráter mais prático, não configurando formação prioritária ao desenvolvimento científico e teórico exigido para progressão acadêmica. Assim, requer o deferimento da tutela de urgência, para determinar ao Município de Viana que proceda, imediatamente, ao seu enquadramento no Nível IV (Mestrado) da Tabela de Vencimentos do Magistério Público Municipal, com pagamento das diferenças remuneratórias vencidas desde 04 de junho de 2025, sob pena de multa diária. No mérito, requer a anulação do ato administrativo que indeferiu o Processo Administrativo nº 11209/2025, a declaração do direito à progressão vertical por titulação e a condenação do Município ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas. É o relatório. Fundamento e decido. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA O autor formulou pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, instruindo a inicial com declaração de hipossuficiência (Id 93176555) e documentos relativos à sua condição financeira. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios tem direito à gratuidade de justiça. No caso, considerando a declaração apresentada, a natureza da remuneração percebida e a ausência, neste momento inicial, de elementos capazes de infirmar a presunção relativa de hipossuficiência, DEFIRO ao autor os benefícios da gratuidade de justiça, sem prejuízo de posterior impugnação pela parte requerida ou de reavaliação pelo Juízo, caso sobrevenham elementos que demonstrem capacidade econômica incompatível com o benefício. DA TUTELA DE URGÊNCIA No que se refere à tutela de urgência, sob a égide do juízo de cognição sumária que esta fase processual contempla, cumpre verificar a presença dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte…

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