Processo 5001479-15.2026.4.02.5116
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001479-15.2026.4.02.5116/RJ AUTOR : RCS MANUTENCAO ESPORTIVA LTDA ADVOGADO(A) : RODRIGO BENETTI BRISON (OAB RJ234614) AUTOR : FILIPE DOS SANTOS CAMACHO ADVOGADO(A) : RODRIGO BENETTI BRISON (OAB RJ234614) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, com pedido de tutela de urgência, proposta sob o rito dos juizados especiais federais, ajuizada por RCS MANUTENCAO ESPORTIVA LTDA e FILIPE DOS SANTOS CAMACHO em face do CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 2ª REGIÃO, objetivando " ...determinar a imediata Suspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário objeto da Inscrição em Dívida Ativa nº 20.035.057-9, relativo às competências de março de 2020 a outubro de 2020, em relação à empresa RCS MANUTENCAO ESPORTIVA LTDA e ao sócio FILIPE DOS SANTOS CAMACHO , com base no art. 151, inciso V, do CTN; ii. Determinar o imediato Cancelamento Provisório do protesto lavrado em 15 de janeiro de 2026 e de qualquer outro ato restritivo dele decorrente em desfavor da empresa Autora e do sócio administrador junto ao respectivo Cartório de Protestos, oficiando-se para tanto, e promovendo a exclusão de seus nomes de quaisquer cadastros de inadimplentes (SERASA, SCPC, CADIN etc.) referentes a este débito." É o sucinto relatório. Decido. Da legitimidade ativa da empresa RCS MANUTENCAO ESPORTIVA LTDA A análise dos autos permite observar que a empresa autora RCS MANUTENCAO ESPORTIVA LTDA, inscrita no CNPJ nº 14952687000170, teve sua personalidade jurídica extinta em 09.06.2021 (Evento 1.2 ), em razão de liquidação voluntária, de modo que a pessoa jurídica deixou de existir no mundo jurídico, perdendo sua personalidade jurídica. A empresa RCS MANUTENCAO ESPORTIVA LTDA , extinta há mais de quatro anos, antes do ajuizamento da presente demanda, não detém legitimidade ativa para figurar no polo ativo desta ação, por ausência de capacidade de ser parte (art. 70 do CPC). Registra-se, contudo, que o sócio FILIPE DOS SANTOS CAMACHO igualmente figura no polo ativo da demanda. Com a extinção da pessoa jurídica, os direitos e pretensões da sociedade transmitem-se aos seus ex-sócios, na qualidade de sucessores do acervo remanescente da liquidação, os quais passam a ostentar legitimidade ativa própria para a defesa dos interesses que lhes foram transferidos com o encerramento da sociedade. Diante do exposto, com fundamento nos artigos 70 e 485, VI, do Código de Processo Civil, e no art. 51 do Código Civil, DETERMINO a exclusão da empresa RCS MANUTENCAO ESPORTIVA LTDA do polo ativo da presente ação, haja vista a sua ilegitimidade ativa ad causam . O processo prosseguirá exclusivamente com o sócio FILIPE DOS SANTOS CAMACHO no polo ativo, na condição de legítimo sucessor dos direitos da pessoa jurídica extinta. Proceda-se è exclusão da RCS MANUTENCAO ESPORTIVA LTDA do polo ativo na autuação do presente feito. Da tutela de urgência Para a concessão da tutela provisória de urgência é necessária a presença cumulativa dos seguintes requisitos, conforme previsão no art. 300 do CPC, in verbis : “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente…
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