Processo 5001479-39.2024.4.03.6318
TRF3 • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5001479-39.2024.4.03.6318 RELATOR: LEONARDO JOSE CORREA GUARDA RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: KATIA GISLAINE PENHA FERNANDES DE ALMEIDA - SP190248-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ALYNE APARECIDA COSTA CORAL - SP272580-A RECORRIDO: EURIPEDES JOSE DE OLIVEIRA RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento pela qual Euripedes José de Oliveira pleiteia a concessão de benefício de aposentadoria por idade de trabalhador rural. Na petição inicial, a parte autora alega ter laborado em atividades campesinas no período compreendido entre meados de 1975 e a data do requerimento administrativo em 30/01/2024, sustentando que preenche os requisitos etários e de carência por meio de anotações em sua carteira profissional que gozam de presunção de veracidade (id 376169904). Em contestação, o Instituto Nacional do Seguro Social impugna o pedido inicial sob o argumento de que o segurado não detém a qualidade de segurado especial rural. A autarquia destaca os lapsos de 01/01/2007 a 04/01/2010, 07/06/2010 a 31/08/2011, 01/10/2012 a 26/10/2017, 23/04/2018 a 31/08/2019 e 03/11/2020 a 11/01/2021, aduzindo que a ocupação de administrador de fazenda ostenta natureza tipicamente urbana, além de apontar rendimentos incompatíveis com o regime de economia familiar a partir de 21/09/2023, com ênfase na remuneração fixada em 01/05/2025 no valor de R$ 8.776,67 (id 376169931). Na réplica, a parte autora impugna a tese de defesa apontando os intervalos de 09/01/1987 a 30/01/1988 e 01/02/1991 a 30/11/1995, bem como os períodos posteriores de atuação administrativa. Argumenta-se que as anotações trazem termos expressos de vinculação agrária e que restou demonstrado o desvio funcional por meio de prova oral, haja vista que o trabalhador executava serviços braçais diretos e operava maquinários no campo (id 376169934). Em sentença, o juízo monocrático julgou procedente a pretensão inicial para declarar os efeitos previdenciários dos períodos de labor rural de 09/01/1987 a 30/01/1988, de 01/02/1991 a 30/11/1995 e de 20/06/2005 a 30/01/2024. O magistrado fundamentou que as provas documentais e testemunhais colaboraram para demonstrar a execução de tarefas rústicas habituais, afastando o enquadramento urbano automático baseado na mera nomenclatura de cargo (id 376169935). Inconformado, o Instituto Nacional do Seguro Social interpôs recurso inominado requerendo a reforma do julgado com concessão de efeito suspensivo. Em sede recursal, confere-se ênfase ao intervalo de 01/09/2023 a 30/09/2025, detalhando analiticamente os valores salariais auferidos para demonstrar ganhos mensais expressivos e incompatíveis com o regime de economia familiar. Sustenta-se que as funções de administrador rural e de tratorista demandam especialização técnica e subordinação, enquadrando-se obrigatoriamente no regime urbano nos termos da Lei 1.824/1953 e da Lei Complementar 11/1971 (id 376169943). A parte autora apresentou contrarrazões ao recurso inominado contestando as teses da autarquia quanto ao período de 01/09/2023 a 30/09/2025. Sustenta-se que dados pecuniários isolados ou descontextualizados não elidem o princípio da primazia da realidade e que o preenchimento dos…
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