Processo 5001479-55.2023.4.03.6324

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5001479-55.2023.4.03.6324
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
33º Juiz Federal da 11ª TR SP
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001479-55.2023.4.03.6324 RELATOR: LUCIANA MELCHIORI BEZERRA RECORRENTE: FABIO ANTONIO DE CARVALHO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOAO VITOR FERNANDES - MG171152-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LEONIDAS CESAR TAVARES - SP234025-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da r. sentença que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir. Aduz o recorrente, em síntese, que em seu requerimento, pediu expressamente o reconhecimento de tempo especial, anexando todos os documentos comprobatórios dos Períodos Laborados sob Condições Especiais quando do pedido administrativo de aposentadoria. É o relatório. Decido. Nos termos do disposto no artigo 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, é cabível o julgamento do recurso inominado por decisão monocrática. Outrossim, tal qual o pretérito 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932 do Novo CPC reveste-se de plena constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Ainda, aplica-se a regra do artigo 2º, §§ 2º e 3º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução nº 393/2016.Por fim, a matéria é complementada no artigo 9º, XV, da Resolução 80/2022, do CJF. Logo, possível o julgamento monocrático no caso em tela. Posto isso, passo a análise do mérito. Outrossim, ao que se constata dos autos, houve preenchimento incorreto do formulário no procedimento administrativo, no que tange à existência de tempo especial. Desta forma, por tal razão, o INSS não teve oportunidade de analisar, naquela via, o tempo especial ora pretendido em sede judicial, o que caracteriza, de fato, falta de interesse de agir para a propositura da demanda, nos moldes do entendimento fixado pelo STF, no TEMA 350. Anote-se, por oportuno, que não restou comprovada eventual falha no sistema ou qualquer outra irregularidade a obstar o preenchimento correto do formulário. Destarte, ainda que o INSS tenha analisado todos os períodos contributivos, o fez com base no pedido formulado, considerando, pois, todos como comuns. Neste sentido, irrelevante a anexação de documentos referentes ao tempo especial no processo administrativo, uma vez não formulado, naquela via, pedido regular para sua apreciação, mediante o preenchimento correto do formulário. Assim, de rigor a manutenção da sentença, sendo irrelevante a apresentação de contestação de mérito, que, por si, não caracteriza o interesse de agir. Diante do exposto, nos termos do art. 932 do CPC c/c o artigo 2º, §§ 2º e 3º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), nego provimento ao recurso da parte autora. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC. Publique-se. Intimem-se. LUCIANA MELCHIORI BEZERRA Juíza Federal

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF3

O TRF3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados