Processo 5001479-61.2026.8.24.0074
TJSC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 5001479-61.2026.8.24.0074/SC AUTOR : ARMI RICHARTZ MARTINS ADVOGADO(A) : MARIA PAULA MASCARENHAS SOUSA (OAB MG215686) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de rescisão contratual c/c restituição de valores ajuizada por ARMI RICHARTZ MARTINS em face de GVP PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA , ambos já qualificados nos autos. A parte autora narra que, em 29/12/2024, durante viagem turística à cidade de Canela/RS, foi abordada por prepostos da ré sob a promessa de ingressos gratuitos para atração local, sendo conduzida a apresentação comercial que descreve como pautada em técnica agressiva de vendas. Ao final da abordagem, firmou contrato de compra e venda de fração ideal em regime de multipropriedade, correspondente à Cota nº 18, Torre A, Apartamento A207, do empreendimento denominado “Golden Villagio Laghetto T”. Sustenta que o preço total do negócio foi fixado em R$ 51.605,00, tendo desembolsado até o momento a quantia de R$ 10.312,29, permanecendo adimplente com as parcelas pactuadas. Afirma que a contratação ocorreu mediante forte apelo emocional, sem informações claras acerca da real extensão das obrigações financeiras, das condições de uso do imóvel e das cláusulas de rescisão. Relata que sua intenção inicial era utilizar a fração nas férias e, de forma secundária, obter eventual retorno financeiro por meio de pool de locação, expectativa que não teria se concretizado. Alega frustração com o atendimento posterior à contratação e sustenta que as cláusulas contratuais preveem retenções excessivas e penalidades desproporcionais em caso de distrato, reputando‑as abusivas à luz do Código de Defesa do Consumidor. Afirma que não obteve êxito em resolver a situação de forma extrajudicial. Assim, a autora postula a rescisão do contrato e a devolução dos valores pagos. Requer, ainda, tutela de urgência para suspender as parcelas vincendas, impedir cobranças e negativação, bem como para declarar desde logo a rescisão contratual, liberar a cota para nova comercialização e transferir à ré a responsabilidade por despesas vinculadas ao contrato enquanto perdurar a demanda. Vieram-me os autos conclusos. É o relato necessário. Passo a fundamentar e decidir. Inicialmente, recebo a petição inicial, porquanto presentes os pressupostos legais. De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, " a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ". O primeiro consubstancia-se na probabilidade do direito invocado, corroborado por elementos probatórios suficientes à formação do convencimento, ainda que em sede de cognição sumária; o segundo, a seu turno, traduzido no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ainda, o § 3º do referido dispositivo disciplina que: " a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão ". A análise dos autos revela que os autores, após tentativas de solução administrativa, foram surpreendidos pela postura da ré, que condicionou o distrato ao pagamento de valor elevado, recusando-se a realizar o distrato amigável e, posteriormente, procedendo à negativação dos nomes dos autores nos órgãos de proteção ao crédito. Tal conduta, além de abusiva, impõe aos autores, pessoas idosas, constrangimento ilegal e limitações à vida civil, como a impossibilidade de obter crédito ou realizar transações…
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