Processo 5001479-62.2025.8.13.0281
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Última movimentação
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL EQUIPE DE SEGURADOS ESPECIAIS E ASSISTÊNCIA SOCIAL DA 6ª REGIÃO ESEAS6 - EATE - SENTENÇAS EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DO(A) VARA ÚNICA DA COMARCA DE GUAPÉ NÚMERO: 5001479-62.2025.8.13.0281 RECORRENTE(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO(S): VERA MARIA DO CARMO GONCALO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pessoa jurídica de direito público, representado(a) pelo membro da Advocacia-Geral da União infra assinado(a), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor RECURSO DE APELAÇÃO nos termos das razões em anexo, requerendo, após as formalidades de praxe, sejam os autos remetidos à superior instância para novo julgamento. Nesses termos, pede deferimento. ELVIO GUSMÃO SANTOS PROCURADOR FEDERAL RAZÕES DE RECURSO Colenda Turma, Eminente Relator, RESUMO DA CONDENAÇÃO Trata-se de apelação interposta em face da r. sentença que condenou o ente público a implantar o benefício de assistencial previsto na Lei nº 8.742/93. Consoante será visto a seguir, a decisão deve ser reformada. No presente caso, não ficou comprovada a deficiência. LOAS NÃO SUBSTITUI BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE B31/32: DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BPC-LOAS DEFICIÊNCIA.#196670# O benefício assistencial (artigo 203, inciso V, da Constituição Federal de 1988 e artigo 20 da Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993) é benefício de Assistência Social concedido de forma excepcional, uma vez que independe de contribuição. São requisitos para sua concessão: (a) ser pessoa com deficiência; (b) renda familiar de até ¼ do salário mínimo por pessoa; (c) brasileiro nato ou naturalizado ou estrangeiro regularizado; (d) inscrição atualizada no Cadastro Único (CadÚnico) há menos de 24 (vinte e quatro) meses; (e) documento com cadastro biométrico realizado pelo poder público. (a) Beneficiários Para que a parte autora possa fazer jus ao benefício assistencial, não basta alegar que possui incapacidade para o trabalho, mas deve comprovar que se enquadra no conceito de pessoa com deficiência. O conceito de deficiência evoluiu desde a edição da Lei Orgânica da Assistência Social, não se confundindo com o conceito de incapacidade (artigo 20 da Lei nº 8.742/93). Atualmente, considera-se pessoa com deficiência aquela com impedimentos de longo prazo (de natureza física, mental, intelectual ou sensorial) que, quando em interação com barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade. Os impedimentos de longo prazo são aqueles que duram 2 (dois) anos ou mais, nos termos do artigo 20, §10º, da Lei nº 8.742/93. As barreiras são entraves, obstáculos, atitudes ou comportamentos que limitem ou impeçam a participação social da pessoa (artigo 2º, IV, da Lei nº 11.1446/2015). A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento, composta por avaliação médica e avaliação social dentro de uma abordagem biopsicossocial que deve ser realizada com base na identificação dos impedimentos de longo prazo, das barreiras enfrentadas e dos efeitos concretos sobre a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade. A análise deve considerar todos os domínios funcionais e deve estar devidamente motivada nos laudos técnicos, sendo insuficiente a mera indicação de diagnóstico ou limitação isolada sob pena de comprometer a validade da conclusão pericial. A avaliação de crianças e adolescentes menores de dezesseis anos pressupõe a análise do contexto em que ela…
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