Processo 5001479-71.2020.8.08.0024

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001479-71.2020.8.08.0024
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Desª. Marianne Judice de Mattos
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5001479-71.2020.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE VITORIA APELADO: RENATO MOTA VELLO RELATOR(A):MARIANNE JUDICE DE MATTOS ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO CONFIGURADA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE RECURSAL. ARTIGO 85, § 11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TEMA 1.059 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Renato Mota Vello contra acórdão que negou provimento à apelação do Município de Vitória, sob a alegação de omissão quanto à majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, conforme o trabalho adicional realizado em segunda instância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de majorar a verba honorária após o desprovimento integral do recurso de apelação, nos termos do artigo 85, parágrafo 11 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme a redação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A omissão caracteriza-se pela ausência de pronunciamento sobre ponto que deveria ter decisão judicial, de acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. O artigo 85, parágrafo 11 do Código de Processo Civil estabelece o dever do Tribunal de majorar os honorários fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.059, fixou a tese de que a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe o desprovimento integral ou o não conhecimento do recurso pelo tribunal. A majoração da verba honorária prescinde de pedido expresso da parte, tratando-se de matéria que o julgador deve analisar de ofício ao decidir o recurso. O acórdão originário apresenta omissão ao não contemplar a elevação dos honorários após negar provimento ao apelo municipal, o que justifica a integração da decisão para fixar a verba em R$ 2.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: Ocorre omissão quando o acórdão que nega provimento a recurso de apelação deixa de aplicar a majoração de honorários prevista na legislação processual. A majoração de honorários em grau recursal constitui dever do julgador sempre que o recurso for integralmente desprovido ou não conhecido. O arbitramento de honorários recursais independe de pedido expresso da parte vencedora. Dispositivos relevantes citados: CPC, artigo 85, parágrafos 2º e 11; artigo 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.059; STJ, AgInt no AREsp 986.173/SC, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, j. 24.04.2018. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: A unanimidade, conhecer em parte os Embargos de Declaracao, e, nesta parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Órgão julgador vencedor: Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS Composição de julgamento: Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Relator / Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA - Vogal /…

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