Processo 5001479-72.2019.8.21.0015

TJRS • Monitória

Tribunal
Número CNJ
5001479-72.2019.8.21.0015
Classe
Monitória
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Gravataí
Última publicação
16/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

MONITÓRIA Nº 5001479-72.2019.8.21.0015/RS AUTOR : BANCO DO BRASIL S/A RÉU : VANESSA CORREA BAPTISTA ADVOGADO(A) : KATIA SILVANA DE SOUZA KRUGER (OAB RS089981) RÉU : RICARDO DA CUNHA BAPTISTA ADVOGADO(A) : KATIA SILVANA DE SOUZA KRUGER (OAB RS089981) RÉU : LEO CAMARGO BAPTISTA ADVOGADO(A) : KATIA SILVANA DE SOUZA KRUGER (OAB RS089981) RÉU : CLEOMAR CIGOGNINI ADVOGADO(A) : RODRIGO DE MEDEIROS LOPES (OAB RS093693) RÉU : CARLA SUZANA DE SOUZA BAPTISTA ADVOGADO(A) : KATIA SILVANA DE SOUZA KRUGER (OAB RS089981) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Vieram os autos conclusos para prolação de sentença; contudo, tenho que o feito não está apto ao julgamento, pelo que estou por convertê-lo em diligência. Trata-se de reanálise da decisão proferida no  evento 171, DESPADEC1 , que determinou a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A parte embargante sustenta a necessidade de incidência do CDC, ao passo em que a parte embargada rechaça tal pretensão. Assiste razão à parte embargada. Nessa toada, pontuo que, para o Superior Tribunal de Justiça, em regra, somente o destinatário final do produto, assim entendido o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, retirando-o de forma definitiva do mercado de consumo, seja pessoa física ou jurídica, é merecedor da proteção do CDC, excluindo-se, assim, o consumo intermediário, entendido como aquele cujo produto retorna para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo (preço final) de um novo bem ou serviço. A Corte Especial, tomando por base o conceito de consumidor equiparado (art. 29 do CDC), vem admitindo uma aplicação mais flexível dessa definição de destinatário final, em determinadas hipóteses, frente às pessoas jurídicas adquirentes de um produto ou serviço, equiparando-as à condição de consumidoras, por apresentarem alguma vulnerabilidade em relação ao fornecedor (REsp nº 1.195.642-RJ). No caso em concreto, porém, tenho que ausente a demonstração de que o os negócios jurídicos bancários tenham afinidade com a atividade da pessoa jurídica e de que seja ela a destinatária final do produto, de modo que resta descaracterizada a relação de consumo. Como citado, embora seja possível autorizar a incidência do CDC quando a pessoa física ou jurídica não seja propriamente a destinatária final do produto ou serviço, isso se dá restritivamente, para hipóteses de evidente situação de vulnerabilidade ou eivadas de práticas abusivas, o que não é o caso, notadamente por que diante de obrigação decorrente de instrumento disponibilizado, ao que parece, para o fomento de atividade empresarial. Nesse sentido, seguem precedentes do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. I - Impossibilidade de revisão de toda contratualidade. A revisão contratual, em embargos à execução, deve cingir-se ao título em execução, salvo quando houver contratos alheios que com ele guardem relação de continuidade ou de outra natureza, conforme Súmula 286 do STJ, não sendo cabível, contudo, a aplicação do referido enunciado quando evidenciado o ânimo de novar os contratos anteriores em seus elementos essenciais, conforme entendimento do STJ (AgInt no AREsp nº 2.022.105/MS). Na espécie, diante da evidente novação substancial de dívida, resta afastada a possibilidade de revisão da contratação originária. Desprovido no ponto. II - Aplicabilidade do CDC à pessoa jurídica -…

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