Processo 5001479-80.2023.8.13.0718

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001479-80.2023.8.13.0718
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Virginópolis
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Virginópolis / Vara Única da Comarca de Virginópolis Rua: Padre Félix, 362, Centro, Virginópolis - MG - CEP: 39730-000 PROCESSO Nº: 5001479-80.2023.8.13.0718 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria Rural(Art. 48/51)] AUTOR: VALDETE DOS SANTOS IZIDORO SOUZA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL promovida por VALDETE DOS SANTOS IZIDORO SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Narra a parte autora que é trabalhadora rural, contando atualmente com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, e que exerce atividade agrícola desde a adolescência, de forma contínua, sem auxílio de empregados, em imóvel rural e em regime de economia familiar, juntamente com seu cônjuge, dedicando-se ao plantio de milho, feijão, mandioca, cana-de-açúcar e outras culturas temporárias. Alega que formulou requerimento administrativo de aposentadoria por idade rural, o qual foi indeferido pelo INSS sob o fundamento de ausência de comprovação suficiente do exercício de atividade rural em período equivalente à carência exigida para a concessão do benefício. Requer, ao final, a condenação do requerido à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, bem como ao pagamento das parcelas vencidas, a contar da data do requerimento administrativo. Despacho Inicial, id. 9938523003. Contestação, id. XXX.XXX.XXX-XX. Sustenta, em síntese, que a parte autora não juntou início de prova material suficiente para comprovar o alegado exercício de atividade rural no período de carência. Alega que a certidão de casamento retrata situação antiga, muito anterior ao período controvertido. Aduz, ainda, que o cônjuge da autora possui diversos vínculos urbanos registrados no CNIS entre os anos de 1989 e 2022, razão pela qual os documentos em nome dele não serviriam como prova da atividade rural da requerente. Afirma, também, que a ficha do posto de saúde estaria apócrifa e sem controle de emissão ou preenchimento, não se prestando à comprovação do labor rural. Aduz, por fim, que a profissão da autora teria sido inserida de forma extemporânea na ficha de matrícula do filho, motivo pelo qual o documento não possuiria credibilidade. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação, id.XXX.XXX.XXX-XX. Instados à especificação de provas, a parte autora pugnou pela produção de prova testemunhal, id. XXX.XXX.XXX-XX. Foi realizada audiência de instrução e julgamento em 12.11.2024, id.XXX.XXX.XXX-XX. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Estando as partes devidamente representadas, não havendo nulidades a declarar e ante a presença dos pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. II. 1 - Mérito A benesse pretendida pela parte autora, isto é, aposentadoria rural por idade, está adstrita ao preenchimento de alguns requisitos, a saber: idade mínima, exercício de trabalho rural e tempo de atividade correspondente ao período de carência disposto na Lei 8.213/91. Pois bem. O parágrafo 7º do artigo 201 da Constituição Federal, que assegura a aposentadoria no regime de previdência social, estabelece as condições etárias para a concessão do benefício no âmbito rural, conforme se vê em seu inciso II. Confira-se: “sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher, para os…

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