Processo 5001480-19.2026.4.03.6103
TRF3 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001480-19.2026.4.03.6103 IMPETRANTE: DAVITA SERVICOS DE NEFROLOGIA CARAGUATATUBA LTDA. ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: BRUNO MENDES DE MORAES RENAUX - RJ140909 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SÃO JOSÉ DOS CAMPOS//SP, PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA-SECCIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM SÃO JOSÉ DOS CAMPOS LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por DAVITA SERVICOS DE NEFROLOGIA CARAGUATATUBA LTDA., qualificada na inicial, contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SÃO JOSÉ DOS CAMPOS/SP e do PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA-SECCIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, a fim de afastar a inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS. Em petição inicial (ID 565028633), a impetrante sustenta a ilegalidade e inconstitucionalidade da inclusão do ISSQN na base de cálculo das contribuições destinadas ao PIS e COFINS, por não guardar relação com o conceito de faturamento da empresa, devendo ser afastada, em entendimento análogo ao aplicado no Tema nº 69 do Supremo Tribunal Federal. Liminarmente, pretende seja determinado às autoridades coatoras que: (i) deixem de praticar qualquer ato tendente a exigir da Impetrante o recolhimento do PIS e da COFINS com a inclusão do ISS em suas bases de cálculo, inclusive sua inscrição em dívida ativa, ajuizamento de execução fiscal, realização de protestos de títulos executivos, cassação/revogação de benefícios fiscais, alteração de regime de recolhimento de tributos etc.; (ii) seja determinado às autoridades coatoras, ainda, que não considerem débitos dessa natureza como óbices à expedição de certidão de regularidade fiscal ou como fundamento para medidas constritivas do patrimônio da Impetrante (tais como protestos), também, a inclusão do nome da Impetrante em qualquer lista de devedores (Cadin, Serasa e outros); e (iii) seja suspensa a exigibilidade de qualquer crédito tributário de PIS ou COFINS relativo à inclusão do ISS em suas bases de cálculo, nos termos do art. 151, IV, do CTN. Juntou guias de recolhimento ISS mensal (ID 565028635), recibo de entrega de escrituração fiscal digital e comprovantes de arrecadação (ID 565028636). Pela decisão de ID 565145768 foi deferida a liminar e determinado à impetrante que recolhesse as custas judiciais, o que foi cumprido no ID 576452729. Notificada, a autoridade impetrada (DRF) prestou informações (ID 577231398). A União Federal requereu o seu ingresso no feito (ID 577566226). Notificada, a autoridade impetrada (PFN) prestou informações, alegando sua ilegitimidade (ID 578361759). Parecer do Ministério Público Federal (ID 578398524). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 1. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva: Inicialmente, verifico assistir razão ao PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA-SECCIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, quanto à alegação de ilegitimidade (ID 578361759). Para a correta identificação da autoridade coatora em mandado de segurança, é imprescindível verificar quem detém a competência legal para praticar o ato ou, em sentido contrário, para desfazer o ato impugnado. Conforme o § 3º do art. 6º da Lei nº 12.016/2009, considera-se…
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