Processo 5001480-22.2024.8.21.0067

TJRS • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5001480-22.2024.8.21.0067
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de São Lourenço do Sul
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001480-22.2024.8.21.0067/RS EXEQUENTE : INSTITUICAO COMUNITARIA DE CREDITO CENTRAL - RS - ICCC-RS ADVOGADO(A) : LEANDRO BRUTTI DA SILVA (OAB RS083069) ADVOGADO(A) : RAFAEL FRIEDRICH (OAB RS081367) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Passo à análise das manifestações apresentadas pelos executados ELIANE RIBEIRO e CRYSTIAN D CASSIO COSTA , protocoladas nos eventos 159 e 160, respectivamente, nas quais se insurgem contra o bloqueio de valores efetuado em suas contas bancárias por meio do sistema SISBAJUD, cuja efetivação foi noticiada no despacho do evento 161. A parte exequente, devidamente intimada para se manifestar sobre as alegações de impenhorabilidade, apresentou sua impugnação no evento 170, pugnando pela manutenção da constrição e pela rejeição dos argumentos defensivos. O presente feito executivo foi ajuizado pela INSTITUICAO COMUNITARIA DE CREDITO CENTRAL RS ICCC RS visando à satisfação de crédito oriundo de título extrajudicial. Determinada a realização de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, a medida resultou no bloqueio parcial de valores, atingindo as contas de titularidade da executada ELIANE RIBEIRO nos montantes de R$ 902,75 (ID 072026000115818260), R$ 121,80 (ID 072026000115818278) e R$ 426,93 (ID 072026000115818286), bem como a conta do executado CRYSTIAN D CASSIO COSTA no valor de R$ 303,21 (ID 072026000115818294). A executada ELIANE RIBEIRO compareceu em cartório para arguir a impenhorabilidade das quantias constritas. Sustentou, em síntese, que os valores bloqueados possuem natureza alimentar e são essenciais à sua subsistência. Para corroborar suas alegações, detalhou a origem de cada bloqueio, afirmando que o valor de R$ 121,80 foi retirado de sua conta poupança junto à Caixa Econômica Federal (Caixa Tem), o montante de R$ 902,75 foi bloqueado de sua conta junto à cooperativa Cresol, a qual alega possuir natureza salarial, e, por fim, que o valor de R$ 426,93 foi penhorado de sua conta digital no Nubank, utilizada para o gerenciamento de despesas cotidianas e essenciais. Anexou aos autos os extratos bancários correspondentes, buscando demonstrar a veracidade de suas alegações e a movimentação financeira compatível com a gestão de recursos para o sustento próprio. O  executado CRYSTIAN D CASSIO COSTA (evento 160),  também compareceu em cartório para alegar a impenhorabilidade do valor de R$ 303,21 bloqueado de sua conta. Justificou que a quantia era um adiantamento recebido pelo pagamento de um serviço de conserto de motocicleta e que seria destinada à aquisição de peças para a execução do trabalho, sendo essencial para o exercício de seu ofício e para a sua subsistência e de sua família. A parte exequente,  evento 170, opôs-se  ao pedido de liberação. Argumentou, em suma, que os documentos juntados pela executada não são suficientes para comprovar a natureza impenhorável dos valores. Apontou a existência de créditos de origem não identificada nos extratos, bem como o recebimento de valores a título de empréstimos bancários, o que, em sua visão, descaracterizaria a alegação de que as contas se destinam exclusivamente à subsistência. Requereu, por conseguinte, a manutenção integral da penhora e a subsequente liberação dos valores em seu favor. Diante do contraditório estabelecido e da urgência que o caso requer, passo à análise das alegações de impenhorabilidade, com foco especial na situação da executada ELIANE RIBEIRO , cujos argumentos e documentação demandam uma…

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