Processo 5001480-22.2025.8.08.0011

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001480-22.2025.8.08.0011
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Vice-Presidência do Tribunal de Justiça
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001480-22.2025.8.08.0011 RECORRENTE: IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLEIA DE DEUS MINISTÉRIO HEBROM RECORRIDA: ÂNGELA MARIA FAGUNDES MARQUES DECISÃO Trata-se de recurso especial (id. 18858440) interposto por IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLEIA DE DEUS MINISTÉRIO HEBROM, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do acórdão (id. 18316240) da Primeira Câmara Cível, assim ementado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. AQUISIÇÃO DERIVADA DA POSSE. CONTRATO DE PERMUTA. LOTEAMENTO IRREGULAR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA REPETITIVO 1.025/STJ. INAPLICABILIDADE. DISTINÇÃO (DISTINGUISHING). MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO. DESPROVIMENTO. I. Caso Em Exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de usucapião, por ausência de interesse de agir (art. 485, VI, CPC), ao fundamento de que a posse da autora derivou de contrato particular de permuta celebrado com a proprietária registral. 2. A apelante sustenta seu interesse de agir na alegação de que o imóvel se encontra em loteamento irregular, o que impediria a regularização pela via administrativa, e invoca a aplicabilidade do Tema Repetitivo 1.025 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.818.564/DF). II. Questão em discussão 3. A controvérsia consiste em definir se a ação de usucapião constitui via processual adequada para a parte que adquiriu a posse de imóvel por meio de negócio jurídico (contrato de permuta) celebrado com o proprietário registral, a despeito da alegação de se tratar de parcelamento de solo irregular. III. Razões de decidir 3. A usucapião é modo originário de aquisição da propriedade, pressupondo a posse qualificada (animus domini) exercida contra o proprietário que se mantém inerte. Não se afigura como via adequada para substituir a regularização de uma aquisição derivada, formalizada por meio de negócio jurídico com o titular do domínio. 3. A existência de um contrato de permuta firmado entre a parte autora e a proprietária registral estabelece uma relação jurídica de natureza obrigacional, cuja via processual adequada para a transferência da propriedade, em caso de recusa ou impossibilidade de outorga da escritura definitiva, é a ação de adjudicação compulsória, e não a de usucapião. A inadequação da via eleita configura a ausência de interesse de agir. 4. O Tema Repetitivo 1.025 do STJ, que admitiu a usucapião de imóveis particulares no Setor Tradicional de Planaltina/DF, não se aplica ao caso concreto, por meio da técnica da distinção (distinguishing). A ratio decidendi do referido precedente vinculante está atrelada a um contexto fático e histórico peculiar daquela localidade, não sendo extensível a toda e qualquer situação de loteamento irregular, especialmente quando a posse do autor é contratual e derivada. IV. Dispositivo e tese 5. Apelação cível conhecida e desprovida. 6. Tese de julgamento: "1. A ação de usucapião, por ser modo originário de aquisição da propriedade, não constitui a via processual adequada para a regularização de domínio cuja posse foi adquirida de forma derivada, mediante contrato de permuta celebrado com o proprietário registral. 2. A existência de negócio jurídico entre as partes evidencia a natureza obrigacional da…

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