Processo 5001480-23.2022.4.04.7011

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001480-23.2022.4.04.7011
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 10a. Turma
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5001480-23.2022.4.04.7011/PR RELATOR : Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO APELANTE : FRANCISCO AMORIM DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCIA CRISTINA DOS SANTOS (OAB PR057531) ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE WALDRICH NICASTRO (OAB PR057234) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, buscando o reconhecimento de tempo de serviço rural, labor urbano e atividade especial em diversos períodos. O juízo a quo julgou parcialmente procedente, reconhecendo o tempo rural e alguns períodos especiais, e concedendo aposentadoria integral por tempo de contribuição com reafirmação da DER em 08/11/2019. Ambas as partes apelaram, o INSS contestando o reconhecimento do tempo rural e dos períodos especiais, e a parte autora pleiteando o reconhecimento de períodos especiais adicionais e a fixação do termo inicial da reafirmação da DER na data exata de implementação dos requisitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) o reconhecimento da atividade rural desempenhada no período de 30/06/1979 a 11/08/1985; (ii) o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 01/06/1990 a 29/04/1991, de 11/02/1992 a 28/04/1995, de 01/04/1999 a 10/06/2009, de 01/02/2010 a 30/09/2013 e de 01/04/2014 a 22/05/2019; (iii) o início dos efeitos financeiros em caso de reafirmação da DER; e (iv) a definição dos índices de correção monetária e juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O INSS apelou para afastar o reconhecimento do tempo de serviço rural no período de 30/06/1979 a 11/08/1985. A apelação do INSS foi desprovida, mantendo-se o reconhecimento do período. A decisão se fundamenta na autodeclaração do segurado especial, ratificada por início de prova material. 4. O INSS também apelou para afastar o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/06/1990 a 29/04/1991, de 11/02/1992 a 28/04/1995 e de 01/02/2010 a 30/09/2013. A apelação do INSS foi desprovida. Para o período de 11/02/1992 a 28/04/1995, a especialidade foi reconhecida por enquadramento da categoria profissional de "ensacador", conforme Código 2.5.6 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/1964 e jurisprudência do TRF4. Para o período de 01/06/1990 a 29/04/1991, a exposição a ruído de 88 dB(A) foi comprovada por laudo técnico, superando o limite de 80 dB(A) vigente à época. Para o período de 01/02/2010 a 30/09/2013 (Operador de Caldeira), a exposição a calor com IBTUG de 34,9º, acima do limite de 33,7º, foi confirmada por PPRA, sendo irrelevante a discussão sobre EPI para calor , conforme IRDR 15/TRF4 e Tema 1.090/STJ. 5. A parte autora apelou para o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/04/1999 a 10/06/2009 e de 01/04/2014 a 22/05/2019. A apelação da parte autora foi desprovida neste ponto. Para o primeiro período (Auxiliar de Serviços Gerais/Produção), o PPRA não indicou ruído acima dos limites legais (90 dB(A) ou 85 dB(A)) nem umidade em condições de insalubridade. Para o segundo período (Encarregado de Produção), os PPRAs também não apontaram agentes nocivos acima dos limites. A decisão ressalta que o ônus da prova de condições nocivas ou de contestar o PPP é do autor, e não foram apresentadas evidências…

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