Processo 5001480-29.2026.8.08.0062
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 NÚMERO DO PROCESSO: 5001480-29.2026.8.08.0062 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CAROLINE RAMOS DE OLIVEIRA SILVA REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A., MAYCO COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO/MANDADO/CARTA AR Vistos em inspeção. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por CAROLINE RAMOS DE OLIVEIRA SILVA em face de BANCO VOTORANTIM S.A. e MAYCO COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, todos qualificados nos autos. A parte autora narra que adquiriu da primeira requerida, em 22/01/2026, o veículo Ford Ranger XLT CD4 32, placa OVK0A05, ano/modelo 2013/2014, pelo valor de R$ 102.500,00, mediante a entrega de outro automóvel e o financiamento do saldo de junto à segunda requerida. Sustenta que o bem lhe foi negociado sob a informação de possuir aproximadamente 102.000 quilômetros rodados. Contudo, afirma que, logo após a aquisição, o automóvel passou a apresentar ruídos anormais e falhas severas, culminando em laudo técnico que atestou falha estrutural grave no motor. Afirma que, ao buscar o histórico na concessionária autorizada, obteve a informação de que o veículo já registrava 183.916 quilômetros em maio de 2024, evidenciando flagrante adulteração do hodômetro. A impossibilidade de uso do bem a impediu de arcar com as parcelas do financiamento, o que resultou na negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Em sede de tutela provisória de urgência, a imediata suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas do contrato de financiamento, a exclusão da restrição creditícia e a determinação para que a instituição financeira se abstenha de promover medidas de busca e apreensão do veículo. É o relatório. Fundamento e DECIDO. De início, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça formulado pela requerente. O Código de Processo Civil, em seu art. 98, assegura a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O requisito encontra-se devidamente preenchido no caso em apreço, consoante a documentação carreada aos autos, notadamente os extratos bancários com saldo negativo e a modesta renda familiar declarada. DA TUTELA DE URGÊNCIA No que se refere a tutela de urgência, sob a égide do juízo de cognição sumária que esta fase processual contempla, cumpre a verificação da presença dos requisitos trazidos pelo caput do art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Nesta linha, a tutela de urgência reclama a presença da probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito, realizado ou acautelado, por meio de uma verossimilhança fática e…
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