Processo 5001480-32.2026.8.13.0016
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alfenas / Unidade Jurisdicional da Comarca de Alfenas Praça Doutor Emílio da Silveira, 314, Alfenas - MG - CEP: 37130-000 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5001480-32.2026.8.13.0016 AUTOR: JOSE MAURO EUSTAQUIO DA COSTA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU/RÉ: Yago Coelho de Sousa CPF: não informado Vistos, etc. Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099, de 1995, passo ao resumo dos fatos relevantes. Trata-se de ação de indenização por acidente de trânsito c/c danos morais ajuizada por José Mauro Eustáquio da Costa, em face de Yago Coelho de Sousa, na qual a parte autora alega ter sofrido prejuízos materiais e abalo moral em razão de colisão traseira provocada pela parte ré, em acidente envolvendo três veículos, com danos no automóvel de sua propriedade e desembolso de valores para reparo. Diante dos fatos, requer a parte autora a procedência dos pedidos iniciais. A parte ré devidamente citada e intimada – ID XXX.XXX.XXX-XX, não compareceu em Audiência de Conciliação, tendo sua revelia decretada – ID XXX.XXX.XXX-XX. Audiência de Conciliação não logrou êxito – ID XXX.XXX.XXX-XX. Vieram os autos conclusos para elaboração do projeto de sentença. É o breve relato. Decido. O feito está em ordem não há vícios, ou nulidades a serem sanados, por outro lado, não há necessidade de produção de prova em audiência de instrução e julgamento, pelo que passo ao julgamento do feito. Trata-se de ação indenizatória por danos materiais em virtude de acidente de trânsito. A revelia, conforme cediço, implica na presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial. Cuida-se, no entanto de presunção relativa, portanto, a revelia não se apresenta como único fator de convencimento do juiz, eis que há muito o processo civil vem consagrando o princípio da verdade real. Desse modo, a ausência de contestação não significa, necessariamente, que ocorrerá a procedência do pedido. Senão veja: “EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO RESTITUIÇÃO C/C DANOS MORAIS - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE APARELHO VINCULADA À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO TELEFÔNICO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - COBRANÇA DE VALORES INDEVIDOS APÓS RECOLHIMENTO DO APARELHO PELA EMPRESA FORNECEDORA DO SERVIÇO - REVELIA - RESTITUIÇÃO DO MONTANTE PAGO - POSSIBILIDADE, SENTENÇA REFORMADA. É cediço que, nos termos do art. 344, do CPC, não apresentada a contestação pela demandada, no prazo e forma legais, opera-se o efeito material da revelia, qual seja, a presunção da veracidade dos fatos alegados pelo autor. O efeito material da revelia, porém, não incide sobre o direito postulado e, assim, pode ser afastado, em virtude de questão de direito, a ser livremente apreciada pelo juiz. Portanto, se dos fatos constantes da inicial e que são presumidos verdadeiros, por força do efeito material produzido pela revelia, decorre logicamente do direito que o demandante afirma ter, o acolhimento da pretensão do autor é medida que se impõe. O Código de Defesa do Consumidor estabelece que as penalidades contratuais devem ser fixadas no mesmo patamar tanto para o consumidor, quanto para o fornecedor. Considerando que a parte autora demonstrou o seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC/15, através de prova documental não desconstituída ou contestada em momento oportuno processual, deverá a parte ré ser condenada ao pagamento, conforme pedido imputado na inicial, nos termos dos artigos 336 c/c 373, inciso II, do Código de Processo…
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