Processo 5001480-56.2022.4.03.6136

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001480-56.2022.4.03.6136
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Catanduva
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Catanduva Avenida Comendador Antônio Stocco, 81, Parque Joaquim Lopes, Catanduva - SP - CEP: 15800-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001480-56.2022.4.03.6136 AUTOR: CELSO AMARAL ADVOGADO do(a) AUTOR: IAN SAVIOLE PELARIN - SP480381 ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIEL VITOR DOMINGUES - SP440372 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação, processada pelo procedimento comum cível, proposta por Celso Amaral, pessoa natural qualificada nos autos, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, pessoa jurídica de direito público interno também qualificada, visando a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, ou, eventualmente, a majoração da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a concessão administrativa desta prestação. Salienta o autor, em apertada síntese, que, em 16 de abril de 2014, deu entrada, no INSS, em requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição, e que, desde então, está aposentado pelo RGPS. Explica que o INSS, após analisar o requerimento de benefício, apurou tempo de contribuição superior a 35 anos, mas aplicou à aposentadoria o fator previdenciário. Menciona, contudo, que faria jus ao enquadramento especial dos períodos trabalhados como tratorista, servente e trabalhador rural, fato que, no caso, permitiria a ele a concessão da aposentadoria especial, ou a majoração da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição. Pede, assim, a caracterização especial dos períodos de “06/10/1978 a 30/11/1986; 11/03/1987 a 24/03/1987; 30/03/1987 a 30/06/1987; 04/07/1988 a 14/11/1988; 01/12/1988 a 13/05/1989; 18/05/1989 a 22/12/1989; 28/05/1990 a 31/12/1990; 03/12/1998 a 16/06/2014”, na medida em que, durante a jornada de trabalho, sujeitou-se a agentes prejudiciais. Junta documentos. Peticionou o autor juntando aos autos comprovante de residência. Concedi ao autor a gratuidade da justiça, e, no mesmo ato, determinei a citação. Citado, o INSS ofereceu contestação instruída com documentos, em cujo bojo, no mérito, alegou a verificação da decadência e prescrição, e defendeu, ainda, tese no sentido da improcedência do pedido revisional veiculado. O autor foi ouvido sobre a resposta oferecida. Foi indeferida a dilação probatória, entendendo a Juíza Federal Substituta que a prova pericial se mostraria desnecessária. O autor interpôs agravo de instrumento da decisão. A decisão recorrida foi integralmente mantida. O processo permaneceria suspenso no aguardo do julgamento do agravo. O E. TRF/3 negou provimento ao recurso interposto pelo autor. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório, sintetizando o essencial. Fundamento e decido. Verifico que o feito se processou com respeito ao devido processo legal, haja vista observados o contraditório e a ampla defesa, presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídica processual, bem como as condições da presente ação. Não foram alegadas preliminares. Desnecessária a produção de outras provas. Julgo antecipadamente o pedido. Confirmo o despacho anteriormente proferido nos autos nesse mesmo sentido. Aliás, o E. TRF/3, quando do julgamento do agravo de instrumento interposto pelo autor da decisão que afastou a necessidade de produção de prova pericial, confirmou, integralmente, o acerto do mencionado entendimento. Resolvo o mérito do processo. Busca o autor, por…

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