Processo 5001480-74.2019.8.21.0074
TJRS • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001480-74.2019.8.21.0074/RS EXECUTADO : ALINE FRANCIELI GRIEBLER ADVOGADO(A) : BARBARA WACHHOLZ (OAB RS095079) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de apreciar alegação de impenhorabilidade, apresentada pela executada no evento 79, DOC1 . Sustenta a executada, que possui conta conjuntada com sua genitora, junto ao Banco Sicredi. Refere que não utiliza a referida conta bancária, sendo esta de uso exclusivo de sua genitora, razão pela qual os valores bloqueados conta bancária nº 46.218-7, são impenhoráveis, pois pertencentes a terceiro. Ademais, refere que os valores são oriundos de benefício previdenciário da genitora e, portanto, utilizados para sua subsistência. A parte exequente apresentou manifestação, impugnando o pedido de desbloqueio de valores ( evento 85, PET1 ). Intimada, a executada complementou a documentação (Evento 94), com nova manifestação do exequente ( evento 97, PET1 ). É o breve relato. Decido. Adianto que, o pedido da executada merece parcial acolhimento. No caso dos autos, houve o bloqueio do valor de R$ 372,25 (trezentos e setenta e dois reais e vinte e cinco centavos) em conta vinculada ao Banco Sicredi ( evento 64, SISBAJUD2 ). A executada, comprovou, por meio dos extratos acostados no Evento 94, que a referida conta bancária também é de titularidade de sua genitora, Marilene Teresinha Didio. No entanto, não há comprovação do recebimento de benefício previdenciário na conta bancária, tampouco há como concluir que é utilizada exclusivamente pela genitora da executada. Nesse sentido, quanto ao bloqueio em conta conjunta, é presumido, em regra, o rateio em partes iguais do numerário mantido em conta-corrente conjunta solidária, quando inexistente previsão legal ou contratual de responsabilidade solidária dos correntistas pelo pagamento de dívida imputada a um deles. A jurisprudência do STJ assentou: "INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXTENSÃO DA PENHORA DE SALDO EM CONTA-CORRENTE CONJUNTA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE RATEIO EM PARTES IGUAIS. 1. No que diz respeito à "conta conjunta solidária" - também chamada conta "E/OU", em que qualquer um dos titulares pode realizar todas as operações e exercer todos os direitos decorrentes do contrato de conta-corrente, independentemente da aprovação dos demais -, sobressai a solidariedade ativa e passiva na relação jurídica estabelecida entre os cotitulares e a instituição financeira mantenedora, o que decorre diretamente das obrigações encartadas no contrato de conta-corrente, em consonância com a regra estabelecida no artigo 265 do Código Civil. 2. Por outro lado, a obrigação pecuniária assumida por um dos correntistas perante terceiros não poderá repercutir na esfera patrimonial do cotitular da "conta conjunta solidária" caso inexistente disposição legal ou contratual atribuindo responsabilidade solidária pelo pagamento da dívida executada. 3. É que o saldo mantido na "conta conjunta solidária" caracteriza bem divisível, cuja cotitularidade, nos termos de precedentes desta Corte, atrai as regras atinentes ao condomínio, motivo pelo qual se presume a repartição do numerário em partes iguais entre os correntistas quando não houver elemento probatório a indicar o contrário, ex vi do disposto no parágrafo único do artigo 1.315 do Código Civil (REsp n. 819.327/SP, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, DJ de 8.5.2006). Tal presunção de rateio pro rata de bens e obrigações pertencentes a mais de uma…
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