Processo 5001480-79.2026.8.24.0063
TJSC • Monitória
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Monitória Nº 5001480-79.2026.8.24.0063/SC AUTOR : LOTUS NUTRI LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDA RABUSKE DA SILVA (OAB RS118845) ADVOGADO(A) : RENATA DE MAGALHAES DREHER (OAB RS113183) ADVOGADO(A) : JAIME LUIS BATISTA DE MATTOS (OAB RS073072) DESPACHO/DECISÃO 1. Inicialmente, RECEBO a presente ação monitória, porque devidamente instruída com prova escrita de obrigação jurídica sem eficácia de título executivo, consoante previsto no art. 700 do CPC. 2. Preliminarmente, NOMEIO a parte autora como fiel depositário da(s) via(s) original(is) do(s) título(s) que acompanha(m) a petição inicial, sendo que não poderá dar qualquer destinação a esse(s) sem prévia autorização do juízo. 2.1 Em observância a Circular n.º 192/CGJ de 2014, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar em Cartório Judicial o(s) respectivo(s) título(s), a fim de que seja(m) vinculado(s) ao processo mediante a devida aposição de carimbo padronizado, sob pena de indeferimento da inicial. 2.2 Salienta-se que, havendo necessidade e quando solicitados pelo juízo, o(s) título(s) original(is) deverá(ão) ser apresentados pelo fiel depositário. 3. Após certificado pelo servidor de Cartório a aposição de carimbo no(s) título(s) original(is) citado(s) no item anterior, CITE-SE a parte ré pessoalmente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da quantia apontada na inicial. 3.1 Eventualmente, se a citação pessoal da parte ré for infrutífera, em havendo requerimento, fica desde já deferido o pedido de citação por meio do aplicativo WhatsApp , nos termos definidos pela Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina (Pedido de Providências, autos SEI 0033720-21.2020.8.24.0710 e Circular n.° 222/2020). 3.1.1 A citação deverá observar rigorosamente as disposições do art. 212 do CPC, os procedimentos estabelecidos na CGJ-Circular n. 222/2020 e os critérios de autenticidade do destinatário, incluindo número de telefone, confirmação escrita e foto individual. 3.1.2 O Cartório deverá incluir no corpo do mandado o número de telefone da parte executada. Caso essa informação não conste nos autos, a parte exequente será intimada a fornecê-las no prazo de 5 (cinco) dias, independente de nova conclusão. 3.2 Se a parte executada não for encontrada no endereço e no telefone informado nos autos , o Cartório Judicial deverá proceder, independente de nova conclusão, da seguinte forma: [a] INTIMAR a parte exequente para fornecer um novo endereço ou requerer o que entender por direito, ciente de que optando pelo pedido de citação por edital, deverá demonstrar minuciosamente que esgotou todos os meios para localização da parte executada; [b] comprovado o insucesso na localização da parte executada, INSERIR o processo no localizador “CAMP - PESQUISAR ENDEREÇOS” para obter informações adicionais sobre outros endereçospor meio do acesso automatizado às bases de dados conveniadas (sistemas SISP, CASAN, CELESC, FCDL, RENAJUD e INFOJUD), nos termos do disposto na Circular n. 128 de 19 de maio de 2021. 3.2.1 Aportado a lista de endereços encontrados, INTIME-SE a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o resultado da pesquisa de endereço, requerendo o que entender de direito, sendo de sua responsabilidade a indicação do endereço correto para citação, no caso de múltiplos resultados. 3.2.2 Consigna-se, oportunamente, que somente após as tentativas de citação em todos os endereços disponíveis da parte…
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