Processo 5001480-84.2025.4.03.6319

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001480-84.2025.4.03.6319
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Gabinete JEF de Lins
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Lins Rua Olavo Bilac, 514, Centro, Lins - SP - CEP: 16400-075 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001480-84.2025.4.03.6319 AUTOR: MARCELO ALMEIDA DA SILVA NOGUEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE LUIZ AMBROSIO JUNIOR - SP232230 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório (v. art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Trata-se de ação proposta por MARCELO ALMEIDA DA SILVA NOGUEIRA, qualificado nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), autarquia federal aqui igualmente qualificada, visando a concessão de benefício previdenciário fundado na incapacidade para o trabalho, a partir de 28/06/2022, já que o último benefício por incapacidade foi cessado em 27/06/2022. Diz a parte autora, em apertada síntese, que, mesmo sendo portadora de problemas de saúde incapacitantes, após se submeter a perícia médica administrativa realizada a cargo do INSS, foi considerada apta para o exercício de sua atividade laborativa habitual. Discorda deste posicionamento. O INSS apresentou contestação, na qual pugna pela improcedência dos pedidos. Regularmente realizada a instrução processual, os autos vieram à conclusão. Fundamento e Decido. De início, verifico que o feito se processou com observância do contraditório e da ampla defesa, inexistindo qualquer situação que possa trazer prejuízo ao devido processo legal (v. art. 5.º, incisos LIV e LV, da Constituição da República de 1988). Estão presentes os pressupostos de existência e de desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual, bem como o interesse de agir e a legitimidade das partes são evidentes, não havendo qualquer vício que impeça o regular processamento da demanda. Não há que se falar em falta de interesse processual, visto que antes da presente demanda houve pedido administrativo indeferido (ID 501893777 e ID 473042485). Por fim, não havendo sido alegadas outras preliminares específicas à hipótese concreta, passo, de imediato, ao julgamento do mérito do processo, esclarecendo, desde já, que, como o que se pretende é a concessão de benefício previdenciário a partir da data da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 31/629.256.247-0) com DCB de 27/06/2022, e, sendo este de momento posterior àquele em que, em tese, poderia ter sido verificada, pela ocasião do ajuizamento da ação, a prescrição quinquenal de eventuais parcelas devidas (v. art. 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91, incluído pela Lei n.º 9.528/97), não há que se falar na sua ocorrência. Superado este ponto, consigno que para lograr êxito em seu pleito, a parte autora deverá provar, em respeito ao art. 333, inciso I, do CPC, que (1.1) está terminantemente privada para o exercício de seu labor, sendo, ademais, insusceptível de reabilitação para mister diverso, mostrando-se incapaz de exercer atividade remunerada que lhe garanta a subsistência (v. art. 42, caput, da Lei n.º 8.213/91), ou, em menor grau, que a (1.2) incapacidade se refere, apenas, às atividades habituais por mais de 15 dias consecutivos (v. art. 59, caput, da Lei n.º 8.213/91), e, além disso, que (2) possui a qualidade de segurada do Regime Geral de Previdência Social - RGPS - na dada da verificação da incapacidade, e que, ainda, (3) cumpre o período de carência de 12 contribuições mensais (v. art. 25, inciso I, da Lei n.º 8.213/91). Assinalo, posto oportuno, em complemento, que "a…

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