Processo 5001480-96.2024.8.08.0030

TJES • Interdição

Tribunal
Número CNJ
5001480-96.2024.8.08.0030
Classe
Interdição
Órgão Julgador
Linhares - 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5001480-96.2024.8.08.0030 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: JOSEANE SAMARITANO INTERESSADO: JAIRO SAMARITANO Advogados do(a) REQUERENTE: LAYLA SOUZA NUNES - ES30719, YASMINE PEREIRA DOS SANTOS - ES27066 SENTENÇA VISTOS EM INSPEÇÃO SERVE A PRESENTE DE TERMO DE CURADOR, OFÍCIO E MANDADO DE INTIMAÇÃO 1. RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO aforada por JOSEANE SAMARITANO, objetivando a curatela de JAIRO SAMARITANO. Alega a parte autora que é irmã do requerido, o qual é portador de doença mental e duradoura, o que o impede de exprimir sua vontade e gerir os atos da vida civil. Argumenta que o interditando necessita de auxílio constante para atividades básicas e administração de seus recursos financeiros. Sustenta ainda que, ante o agravamento da condição de saúde, a curatela é medida imperativa para a salvaguarda dos interesses do irmão. Por fim, requer a concessão de curatela provisória e, ao final, a procedência do pedido para nomeá-la curadora definitiva. Com a inicial, vieram os documentos da árvore de id. 37386090. No id. 40488110, decisum nomeando a parte autora como curadora provisória da parte requerida. Tentativa de citação do requerido com sindicância do Sr. Oficial de Justiça no id. 44930232. No id. 52694841, contestação por negativa geral. Laudo pericial no id. 88779839. No id. 90127593, a parte autora pugnou pela procedência da demanda. A Curadoria especial, por sua vez, quedou-se inerte. Instado a se manifestar, opinou o Ministério Público pelo acolhimento do pedido inicial (id. 93881353). Relatado o indispensável, DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Ab initio, CONCEDO à parte requerida os benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 99, § 3º, do CPC/2015. Considerando que o caso dos autos se adéqua ao disposto no art. 355, I, do CPC, notadamente pela ausência de necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento conforme o estado do processo, salientando que tal providência também encontra amparo constitucional, em observância ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF). Não há questões prévias ou prejudiciais a serem resolvidas. Estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a analisar o meritum causae. A interdição é medida que visa resguardar os interesses daqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, ou, ainda, dos ébrios habituais, dos viciados em tóxicos e dos pródigos, necessitando de auxílio de terceiros para fins de reger a sua pessoa e, sobretudo, o seu patrimônio. É, portanto, medida de natureza evidentemente protetiva. Nota-se, como regra instituída, que o ser humano maior deve reger por si sua pessoa, bem como administrar seus bens. Trata-se da presunção da capacidade, somente passível de ser afastada nas hipóteses legais, previstas nos incisos do art. 1.767 do Código Civil, observadas, ainda, as disposições contidas nos arts. 84 a 87 da Lei nº 13.146/2015. In casu, postula-se pelo decreto de interdição da parte requerida, e a consequente nomeação de curador, ao fundamento de que a hipótese dos autos se enquadra à previsão no art. 1.767, do Código Civil, in verbis: Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não…

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