Processo 5001480-96.2024.8.21.0107
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5001480-96.2024.8.21.0107/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATOR : Desembargador MÁRIO CRESPO BRUM APELANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) APELADO : PAULO SERGIO MARCON DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta pela instituição financeira contra sentença que julgou procedente ação revisional de contrato de empréstimo pessoal, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado, com descaracterização da mora e condenação à devolução dos valores cobrados em excesso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há cinco questões em discussão: (a) preliminar de necessidade de observância de julgado do STJ com análise das particularidades do caso concreto; (b) preliminar de cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova pericial e oral; (c) preliminar de nulidade da sentença por ausência de análise documental; (d) preliminar de litigância abusiva pelo ajuizamento reiterado de ações similares; (e) no mérito, a taxa média de mercado aplicável para aferição da abusividade dos juros remuneratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR: As preliminares de necessidade de análise das particularidades do caso, cerceamento de defesa e nulidade da sentença são rejeitadas: o Juízo de primeiro grau fundamentou adequadamente a decisão, considerou a ausência de justificativa da instituição financeira para a discrepância da taxa e indeferiu a produção de provas por entender suficientes os elementos dos autos, nos termos dos art. 355, I, e art. 370, parágrafo único, do CPC. A alegação de litigância abusiva ou advocacia predatória é rejeitada, pois o ajuizamento de múltiplas ações revisionais, direito constitucionalmente assegurado pelo art. 5º, XXXV, da CF/1988, não configura, por si só, abuso do direito de ação, sendo indispensável prova concreta de má-fé processual. O contrato objeto da lide constitui refinanciamento de empréstimo pessoal anterior, e não composição de dívidas de modalidades distintas, razão pela qual a taxa média de mercado aplicável é a da série "crédito pessoal não consignado" (Séries 25464 e 20742), e não a utilizada na sentença. A taxa contratada supera expressivamente a taxa média de mercado de vigente na data da contratação, configurando onerosidade excessiva e desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC, sem que a instituição financeira tenha demonstrado critérios de risco que justificassem os encargos cobrados. Verificada a abusividade dos juros remuneratórios, descaracteriza-se a mora, e os valores pagos a maior devem ser compensados com parcelas vencidas e inadimplidas ou restituídos de forma simples, vedada a compensação com prestações vincendas, nos termos dos arts. 368 e 369 do CC/2002. IV. DISPOSITIVO: Recurso provido em parte. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. 1. RELATÓRIO CREFISA S.A. - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, interpôs recurso de apelação contra a sentença que, nos autos da ação revisional ajuizada por PAULO SERGIO MARCON DOS SANTOS , julgou o pedido nos termos que seguem ( evento 39, SENT1 ): Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos…
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