Processo 5001480-97.2023.8.13.0093

TJMG • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
5001480-97.2023.8.13.0093
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Buritis
Última publicação
17/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Buritis / Vara Única da Comarca de Buritis Rua Dois Poderes, 01, ZONA RURAL, Buritis - MG - CEP: 38660-000 PROCESSO Nº: 5001480-97.2023.8.13.0093 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: NICIA ALVES DO PRADO DELANEZA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: ALCIDES INACIO HOFFLING CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros DECISÃO Trata-se de embargos à execução proposto por JAQUELINE APARECIDA DELANEZA, NICIA ALVES DO PRADO DELANEZA e EVANDRO LUIZ DELANEZA em face de DELTA AGRO INSUMOS AGRÍCOLAS LTDA. Os embargantes, em síntese, argumentam que são produtores rurais familiares tradicionais de Buritis/MG, atuando no cultivo de soja na Fazenda São Vicente há mais de 20 anos. Relatam que celebraram uma Cédula de Produto Rural e Financeira (CPR) com a embargada para aquisição de insumos, com vencimento em 30/03/2023, envolvendo a entrega de 2.300 sacas de soja da safra 2022/2023. Contudo, afirmam que a lavoura sofreu perdas graves em razão de uma seca severa, reconhecida por decreto de emergência estadual, e do ataque do fungo da ferrugem asiática. Tal cenário provocou uma queda de produtividade de 70 para 40 sacas por hectare, o que representa um declínio de 43% na produção. Adicionalmente, destacam que o preço de mercado da saca de soja caiu de R$ 170 para R$ 115, enquanto os custos dos insumos e do frete foram inflacionados pela pandemia e por conflitos globais. Sustentam que mantiveram a credora informada sobre as dificuldades e que a execução de R$ 322.920,00 contém um excesso de R$ 69.552,00 apurado em parecer técnico. Diante deste cenário, os embargantes pleiteiam a revisão judicial do débito com aplicação do Código de Defesa do Consumidor, o reconhecimento da teoria da imprevisão para rescisão ou readequação contratual, o direito à prorrogação compulsória da dívida conforme o Manual de Crédito Rural e a redução da multa penal de 30% para o patamar de 2% ou 10%. Na decisão de Id 9893265151, este Juízo indeferiu o efeito suspensivo aos embargos à execução. Trânsito em julgado do acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelos embargantes em face da decisão que indeferiu o efeito suspensivo aos embargos à execução (Id XXX.XXX.XXX-XX). O embargado impugnou os embargos à execução (Id XXX.XXX.XXX-XX). Argumenta-se, em síntese, que a legislação consumerista é inaplicável pois o crédito rural destinou-se ao fomento de atividade empresarial e os embargantes são produtores de médio ou grande porte, não se enquadrando como destinatários finais vulneráveis. Sustenta que a teoria da imprevisão não cabe em contratos agrícolas, pois eventos climáticos e pragas são riscos inerentes ao negócio. Defende que o direito à prorrogação da dívida pelo Manual de Crédito Rural aplica-se apenas a instituições financeiras e recursos do Tesouro Nacional, o que não é o caso da embargada, que é uma empresa comercial. Alega que o pedido de prorrogação foi intempestivo, feito após o vencimento e o ajuizamento da execução, além de classificar a notificação administrativa como uma montagem simulada. Por fim, afirma que a multa de 30% é legal por não exceder a obrigação principal e acusa os embargantes de litigância de má-fé por alteração da verdade dos fatos. Na petição de Id XXX.XXX.XXX-XX, o embargado argumenta que a inclusão do Sr. Alcides Inacio Hoffling no polo passivo da lide no sistema PJe ocorreu por…

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