Processo 5001481-70.2025.8.13.0430
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Monte Belo / Vara Única da Comarca de Monte Belo Avenida Getúlio Vargas, 467, Fórum José Amâncio de Souza, Centro, Monte Belo - MG - CEP: 37115-000 PROCESSO Nº: 5001481-70.2025.8.13.0430 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução, Arrendamento Rural] AUTOR: ANIBAL RODRIGUES DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: MARIA SILVANA RODRIGUES CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM ajuizada por ANÍBAL RODRIGUES DA SILVA e MARIA IONE DA SILVA em face de IVAIR NAGIBE DA SILVA e MARIA SILVANA RODRIGUES DA SILVA, todos qualificados nos autos. Narram os autores que firmaram com os requeridos, em 17/10/2017, um contrato de parceria agrícola regido pela Lei nº 4.504/64, com prazo de vigência de 15 anos, visando o cultivo exclusivo de café. Informam que a área destinada ao plantio por parte dos requeridos consiste no lote 22, com 6,86 hectares, registrado sob a matrícula nº 12.169 do CRI local, existindo outras áreas contíguas subdivididas entre outros parceiros agrícolas. Conforme a cláusula 5ª do contrato, 20% líquido de toda a produção anual de café deveria ser destinada aos requerentes, sendo o percentual depositado após a colheita, a partir de 2020 (ano da primeira safra), em armazém sob o cadastro dos requerentes, já beneficiado, limpo, seco e pronto para armazenamento, ficando os 80% restantes com os requeridos. Destacam que foi permitido o plantio intercalado de milho e feijão nos dois primeiros anos, sem contraprestação, desde que não prejudicasse a cultura principal. Os autores pleiteiam a rescisão do contrato e indenizações sob o fundamento de que constataram irregularidades graves no manejo, conservação e cuidados da lavoura por parte dos réus. Apresentaram laudo técnico datado de 30/08/2024 (ID XXX.XXX.XXX-XX), atestando que a lavoura se encontrava abandonada, degradada, debilitada e sem controle fitossanitário, o que comprometeu as safras subsequentes e configurou infração contratual nos termos da cláusula 10ª, inciso II. Apontam também inadimplemento financeiro contínuo, alegando que os réus realizaram o acerto de apenas uma única safra (2020), depositando em armazém diverso do oficial onde os requerentes mantêm cadastro ("Armazéns Gerais Monte Belo LTDA") e em quantidade inferior à média da região divulgada pela CONAB. Afirmam que os réus omitiram-se por completo quanto aos acertos dos anos de 2021, 2023 e 2024, totalizando um débito acumulado de 128,74 sacas de café. Aduzem que os notificaram extrajudicialmente em 23/10/2024. Formularam pedidos de tutela de evidência para imediata rescisão e reintegração de posse, bem como tutela de urgência para manutenção de cercas. No mérito, requereram a rescisão definitiva da avença, a reintegração na posse do imóvel, a condenação dos réus ao pagamento dos valores das safras inadimplidas (2020, 2021, 2023 e 2024) com base nos índices de produtividade da CONAB, acrescidos de multa contratual de 10%, e indenização por perdas e danos no valor de R$ 50.000,00. Os pedidos liminares foram indeferidos por meio da decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX. Os réus foram regularmente citados (ID XXX.XXX.XXX-XX e ID XXX.XXX.XXX-XX) e a audiência de conciliação restou infrutífera (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em sede de contestação, os requeridos impugnaram a tese de abandono e desídia no trato da lavoura, asseverando que investiram e trabalharam na terra, mas…
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