Processo 5001481-72.2024.4.03.6103
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001481-72.2024.4.03.6103 AUTOR: JOAO BATISTA ALVES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: PRYSCILA PORELLI FIGUEIREDO MARTINS - SP226619 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação de rito comum, com pedido de tutela de urgência, proposta por JOAO BATISTA ALVES DA SILVA, qualificado na inicial, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando o reconhecimento da especialidade das atividades por ele desempenhadas nos períodos de 08/03/1993 a 10/11/1996, 11/11/1996 a 10/11/1997, 11/11/1997 a 10/11/1998, 11/11/1998 a 10/11/2000, 11/11/2000 a 10/11/2001, 11/11/2001 a 10/11/2003, 11/11/2003 a 10/11/2006, 11/11/2006 a 10/11/2007 e 11/11/2007 a 18/08/2008, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (indica 23/05/2021 - NB 42/200.635.812-4), ou com reafirmação desta, acrescido de todos os consectários legais. Com a inicial vieram documentos e procuração. Decisão ID 325041232 indeferiu a tutela de urgência, concedeu os benefícios da justiça gratuita e determinou a emenda da inicial, para juntada de documento, o que foi cumprido no ID 326973331. Citado, o INSS apresentou contestação (ID 328255279), reconhecendo parcialmente o pedido e, quanto ao remanescente, pugnando pela improcedência do pedido. Oportunizada manifestação sobre a contestação e para especificação de provas (ID 328773471). Houve réplica e pedido de provas (ID 331276405). Decisão ID 346024264 indeferiu o pedido de provas testemunhal e pericial e facultou à parte autora diligenciar a obtenção de LTCAT, como requerido. A parte autora juntou PPP atualizado (ID 354040731) e requereu a intimação da empresa LANOBRASIL para apresentar o LTCAT. Juntada de documento pela LANOBRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS TÊXTEIS LTDA no ID 380895616. Reiteração do pedido de intimação para apresentação de LTCAT, pela parte autora (ID 401845629), o que foi deferido (ID 558426987). Juntada do LTCAT por meio da petição ID 578404473, cientificadas as partes (ID 578433272). O réu reiterou a contestação (ID 578864727) e a parte autora reportou-se à petição ID 578404473. Os autos vieram à conclusão. É o relatório. Decido. As partes são legítimas e estão presentes os pressupostos para desenvolvimento válido da relação processual. Passo ao exame do mérito. Do reconhecimento parcial do pedido Como o réu, no preâmbulo da contestação ofertada (ID 328255279), reconheceu a procedência do pedido de enquadramento do período de trabalho de 08/03/1993 a 05/03/1997, apresentado na inicial, cabível, em tese, apenas a respectiva homologação, na forma do art. 487, III, “a”, do CPC. Aposentadoria por tempo de contribuição As reformas introduzidas no âmbito da Previdência Social com o advento da Emenda Constitucional n° 20, de 16/12/1998, e da Lei n° 9.876, publicada aos 29/11/1999, modificaram as regras de concessão da aposentadoria por tempo de serviço e de cálculo do salário de benefício, respectivamente. A EC nº 20/98, em seu artigo 3º, assegurou o direito adquirido à jubilação, seja proporcional, seja integral, para os segurados que preencheram todos os requisitos para a fruição do direito anteriormente à sua vigência (ou seja, até 16/12/1998), observando-se ao princípio tempus regit actum. Em resumo,…
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